A REVISÃO CRIMINAL SERIA UMA AÇÃO PENAL INVERTIDA?
A revisão criminal é a ação autônoma que visa impugnar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal, que tenha transitado em julgado. Trata-se de exceção à coisa julgada em matéria criminal.
Todavia, é necessário deixar claro que o ajuizamento somente é possível em favor do sentenciado (não existe revisão pro societate).
Nessa ideia, poderia surgir a questão: A revisão criminal seria uma ação penal invertida? O interessado poderia alegar qualquer argumento em seu favor?
A resposta é negativa. Isso porque, a revisão criminal necessita de “fundamentação vinculada” com esteio no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Registra-se que parte da doutrina e jurisprudência indicam a nulidade do processo, como outro cabimento da revisão criminal (artigo 626 do CPP).
Decerto, em face dos requisitos específicos para a admissibilidade da revisão criminal, tal via não é tão ampla, portanto, não se trata de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado, razão pela qual se fala que, para a propositura de tal ação, é necessária que ela tenha, em sua petição inicial, uma “fundamentação vinculada”, alusiva “às hipóteses de cabimento da ação”.
Nesse sentido, vejamos o que dizem a doutrina e a jurisprudência brasileira:
“… Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada…” (Pacelli, Eugênio, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., Ed. Atlas).
“… O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantido ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário…” (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Revista dos Tribunais).
“… Em outras palavras, a revisão criminal exige que a decisão se mostre, a olho desarmado, afrontosa ao texto legal…” (Mucio, Hidejalma, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., Ed. Método).
“A finalidade da revisão criminal não é rever a analise de provas colhidas e consideradas válidas para efeito de condenação, pois não se trata de apelação, mas de ação penal autônoma que se discute, na existência de uma sentença condenatória, a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal…” (TRF – 1ª Rev. 0014226-59.2011.01.000/MT, Rel. Tourinho Neto, julgado em 10/08/2012).
Como se vê, embora seja exclusivamente em favor do réu, não se pode confundir a revisão criminal como se fosse uma ação penal invertida, na medida em que seu cabimento está vinculado e limitado às hipóteses legais.