É POSSÍVEL A EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO?
A novela envolve mais uns aspectos da “novela” sobre execução provisória da pena. Enquanto há uma tendência pela possibilidade do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade após o exaurimento da segunda instância, o entendimento quando estamos diante das penas restritivas de direito é diverso. Isso porque, a compreensão feita porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal estabelece que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De mais a mais, a manifestação do Supremo Tribunal Federal a partir do HC n. 126,292 está limitada às penas privativas de liberdade e silente no tocante às penas restritivas de direito..
Isso é o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o EREsp 1.619.087-SC, disponibilizado no Informativo n. 609. Confira:
A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”. Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado. (EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.
Como se vê, segundo o STJ, não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.