PROVAS VEDADAS NO PROCESSO PENAL? Classificação e limites à Teoria dos frutos da árvore envenenada.
Para começo de conversa, a Constituição da República veda o uso de provas ilícita. Vejamos O ART. 5º, LVI, DA CRFB: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Na verdade, a expressão prova vedada (ilegal, proibida) consiste em um gênero, do qual fazem parte 03 (três) espécies de provas:
01 – PROVAS ILÍCITAS – são as obtidas mediante violação direta ou indireta da Constituição Federal;
02 – PROVAS ILEGÍTIMAS – Provas obtidas ou produzidas com ofensa a disposições legais, sem nenhum reflexo em nível constitucional.
03 – PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO- Embora lícitas na própria essência, se tornam viciadas por terem decorrido de uma prova ilícita anterior OU a partir de uma situação de ilegalidade;
E sobre as provas ilícitas por derivação ganha aplicabilidade em nosso sistema, a Teoria dos frutos da árvore envenenada.
O que essa teoria quer dizer? Para tal teoria, o defeito existente no tronco contamina os frutos. Vale dizer: Se uma prova, embora lícita decorrer de uma outra prova manifestamente viciada ou de uma situação de ilegalidade, tal prova será vedada.
CUIDADO! Deverá existir uma relação de exclusividade entre a prova posterior e a anterior que lhe deu origem, para que possamos falar em contaminação. Caso contrário, surge a FONTE INDEPENDENTE.
O QUE É FONTE INDEPENDENTE? Segundo o art. 157, § 2o , do CPP: ”Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”
Logo, para ser fonte independente NÃO deve existir nexo de causalidade entre a prova que se quer utilizar e a situação de ilicitude ou ilegalidade antes ocorrida.
O exemplo citado na doutrina é aquele em que uma testemunha “X” foi citada em uma interceptação telefônica irregular, mas ela também foi citada na inquirição da testemunha “W”. Ora, por outra fonte independente chegamos a testemunha “X”, razão pela qual a prova será aceita.
Superada a teoria da fonte independente, existem mais 02 institutos que permitiriam o uso de provas, ainda que tivessem origem na prova ilícita. Vamos lá?
A) LIMITAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO EXPURGADA, TINTA DILUÍDA, MANCHA PURGADA OU CONEXÃO ATENUADA – Apesar de já estar contaminado um determinado meio de prova em face da ilicitude da prova ou da ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento posterior expurga (afasta, elide) esta contaminação, permitindo-se o aproveitamento da prova. Ao ser preso de forma irregular, o acusado confessa sob coação o crime. Até aí, a confissão não seria utilizada como prova. Entretanto, ao ser interrogado em juízo, livre de qualquer coação, o acusado confessa o crime. A contaminação foi expurgada pelo interrogatório em juízo (acontecimento posterior) e a confissão passa a valer como prova (Há nexo, mas este foi abrandado).
OLHA SÓ! Na contaminação expurgada, EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE entre a situação de ilegalidade e a prova que se quer utilizar. Contudo, este nexo é abrandado ou atenuado pela interferência de um acontecimento posterior.
Essa é a diferença entre a teoria da fonte independente e limitação da contaminação expurgada: Na primeira, não há nexo. Na ultima, há nexo, mas este é abrandado por fato posterior.
B) A DESCOBERTA INEVITÁVEL (“INEVITABLE DISCOVERY”) – Hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais.
Vejamos um exemplo citado na doutrina sobre a descoberta inevitável: Busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado.
Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.
Em resumo, a prova ilícita não é admitida, tampouco as provas, ainda que lícitas derivarem da prova ilícita anterior OU de uma situação de ilegalidade (Teoria dos frutos da árvore envenenada). Todavia, existem alguns limites que admitem as provas decorrentes quando estivermos diante de uma fonte independente (não há nexo), a contaminação puder ser expurgada (nexo ser abrandado) ou a descoberta de tal prova inevitavelmente, fatalmente ia ocorrer (uma questão de tempo).