TEORIA DO DESAMOR (abandono afetivo): O que o STJ diz sobre isso?
A teoria do desamor, do abandono afetivo ou do abandono paterno filial afirma que a dor sofrida pelo filho ou filha, em virtude do abandono paterno que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, afeta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização.
Tal teoria possui grande amparo na doutrina familiarista, a qual se ampara no artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Inclusive, o enunciado n. 08 do Instituto Brasileiro de Direito de Família afirma que “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já determinou a indenização por abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, em 2012), oportunidade em que foi alinhavado que o cuidado é dever jurídico, baseado no artigo 229 da Constituição da República e artigo 22 da Lei n. 8069/90
Todavia, a recente jurisprudência não está admitindo a reparação de danos por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Confira:
“alegada ocorrência de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Não caracterização de ilícito. Precedentes” (STJ, AREsp 1.071.160/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 19/06/2017).
“A Terceira Turma já proclamou que antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo” (STJ, Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 09/06/2016).
Por fim, registro que ainda pendente de publicação, na última semana, a 4ª Turma do STJ se manifestou pelo não-cabimento acerca do abandono afetivo, sinalizando uma consolidação nas duas turmas do STJ.
Embora a jurisprudência seja vacilante, é imperioso que na propositura de ações que tenham pedido de indenização cível com fundo no abandono afetivo, ou na respostas de questões de concursos que envolvam o tema deve ser pontuado que a indenização por abandono afetivo, diga-se falta cuidado e assistência encontra pouso quando, além da ausência da convivência paternal, ser instruída ou realizada e prova psicossocial do dano suportado pelo filho