CRIMES SEXUAIS, CHANTAGENS E VINGANÇA: A síndrome da mulher de Potifar & “Revenge Porn”.
A violação da dignidade sexual e vida privada é tema corriqueiro no mundo contemporâneo, sobretudo quando a tecnologia está na palma da mão. Daí, algumas linhas devem ser observadas.
Hoje, iremos abordar dois temas próximos: A síndrome da mulher de Potifar e o “Revenge Porn”.
Síndrome da mulher de Potifar
Para começo de conversa, a expressão “Potifar”. A origem está relacionada a história prevista na Bíblia Sagrada (Gênesis – Capítulos 37 a 39).
José, filho de Jacó, após despertar a inveja de seus irmãos, foi vendido como escravo aos ismaelitas, os quais o levaram ao Egito, onde o venderam ao oficial egípcio Potifar.
José foi desejado pela mulher de Potifar, mas recusou-se a atender seus anseios, sendo acusado falsamente pela mulher ter tentado ter relações sexuais. Mesmo assim, José foi condenado e punido.
Daí, a criminologia reconhece como síndrome da mulher de Potifar à mulher que, ao ser rejeitada, imputa, falsamente, àquele que a rejeitou, conduta criminosa relacionada à dignidade sexual.
Tal teoria tem importância nos crimes sexuais. Isso porque, nem sempre os crimes sexuais deixam vestígios e estes também podem desaparecer. Além disso, são crimes clandestinos – vale dizer – crimes praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Daí, a palavra da vítima, quando firme, resistente e harmônica é elemento de convicção de alta importância para o juízo condenatório, ainda que ausente outras provas seguras da autoria e da materialidade do fato criminoso.
Todavia, embora o crime clandestino tenha tal peculiaridade, o juiz deve agir com redobrada cautela a fim de evitar chantagens. Por isso, é indispensável concatenar as declarações do suposto ofendido com o quadro fático narrado nos autos, de forma a afastar a condenação de um inocente, tal qual aconteceu com o personagem bíblico José.
Esclarecida a síndrome da mulher de Potifar, passemos a analisar a “Revenge Porn”.
“Revenge Porn”
A “Revenge Porn” – pornografia da vingança ou pornografia não consensual – consiste na divulgação de cenas de sexo ou nudez de uma pessoa, sem a autorização desta, com o objetivo de praticar vingança ou humilhação. Geralmente, esse ato criminoso é praticado por alguém que teve um relacionamento com a vítima, e que usa o vídeo ou foto para se vingar desta.
Tal situação foi acolhida pelo legislador brasileiro que, embora não tenha estabelecido um crime próprio da conduta, estabelece causa de aumento ao novo crime previsto no artigo 218-C do Código Penal:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Como se percebe, o parágrafo primeiro do artigo prevê uma causa considerável de aumento de pena no caso de prática do crime como forma de vingança ou humilhação. Isso se justifica, na medida em que a pratica de tal crime por aquele que desenvolveu uma relação afetiva acarreta maior frustração, dor, padecimento psicológico à vítima.
Portanto, o exame dos crimes sexuais deve ser pautado por muita cautela e análise do contexto fático. Ainda que eventualmente, a situação envolva eventual chantagem, não há espaço para divulgação da intimidade sexual de outra pessoa, pois tal prática é conduta criminosa no ordenamento brasileiro, e, quando manifesta vingança ou humilhação, ensejará maior repreensão pelo Direito Penal, evidenciada pela causa de aumento.