A qualificadora do homicídio funcional é aplicável ao policial aposentado?
A Lei n. 13142/2015 incluiu uma nova hipótese de homicídio qualificado, qual seja:
Art. 121 – Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Como se vê, a lei impõe maior severidade aos homicídios dolosos praticados contra membros das Forças Armadas e contra aqueles que exercem atividade de segurança pública.
No entanto, a qualificadora não incide pelo simples sujeito passivo estar elencado nos artigos 142 e 144 da CRFB. É necessário que exista conexão funcional ente o homicídio praticado e a função exercida, na medida em que o dispositivo exige, para incidência de tal qualificadora que o crime ocorra contra quem esteja “no exercício da função ou em decorrência dela”
Assim, a morte de um policial em situação fora do exercício da função, ou em situação sem qualquer relação com a atividade, não permite o tratamento de homicídio funcional.
E o policial aposentado?
Em regra, também não incidirá tal qualificadora. Isso porque, os membros das Forças Armadas ou policiais aposentados não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP, uma vez que o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.
Todavia, imagine que um policial aposentado é reconhecido e, pro vingança, é assasinado. Por óbvio, a qualificadora do homicídio funcional incidirá, pois, embora a vítima já esteja aposentada (fora do exercício da atividade), o crime ocorreu em “decorrência da função”.
OLHA SÓ: Para incidência da qualificadora em comento, é indispensável que o agente tenha consciência da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.
SE LIGA! A qualificadora em estudo não protege de forma mais severa o agente das Forças Armadas ou da Segurança Pública, pois isso seria inconstitucional, na medida em que trataria de maneira diferente dos demais cidadãos que não desempenham tais funções.
O tratamento penal mais rígido protege a função pública exercida por tais pessoas (bem jurídico tutelado pela Lei n. 13142/15). Assim, só podemos falar em homicídio funcional quando o crime ocorrer contra quem está no exercido da função ou em decorrência dela e tal situação estiver na esfera de conhecimento do agente.
Ao crime praticado contra policial aposentado, não haverá incidência, salvo se o homicídio praticado tiver relação com a atuação enquanto este ainda estivesse na atividade policial (decorrência da função), em apreço ao princípio da igualdade.