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O QUE É CONFISCO ALARGADO (AMPLIADO)?

A Lei n. 13.964/19 incluiu o artigo 91-A no Código Penal:

Tal dispositivo estabelece um novo efeito da condenação: O confisco alargado (ampliado).

 

O confisco alargado é um efeito automático da condenação?

Para começo de conversa, importante deixar claro que não se trata de um efeito automático de condenação, ou seja, para que tal efeito ocorra é indispensável que o juiz decrete de forma fundamentada e expressa na sentença condenatória.

O confisco alargado é possível em todas as condenações?

Além disso, o confisco alargado só tem espaço quando a condenação foi por crime com pena máxima superior a 6 anos de reclusão;

O confisco alargado permite a perda de quais bens?

Considera como produto ou proveito do crime, os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Perceba que não se discute a ilicitude ou licitude da aquisição dos bens em si, mas como eles chegaram ao condenado.

A legislação brasileira já permitiu o confisco de bens adquiridos de forma lícita, mas isso só era, até então possível, quando os bens produtos ou proveitos do crime estavam no exterior ou não tinham sido encontrados (o sequestro, a perda pelo equivalente) – Art. 91, § 1o, do CP (incluído pela Lei n. 12694/12).

Agora, o foco não está na forma da aquisição dos bens, mas como o agente condenado conseguiu a evolução patrimonial e presume que tal acréscimo decorre da atividade criminosa.

CONFISCO ALARGADO PERDA PELO EQUIVALENTE
Art. 91-A do CP

Art. 91, §1º, do CP

Recai sobre a diferença entre o patrimônio residual do condenado e aquilo que seria compatível dos seus ganhos, independentemente de nova imputação. Recai sobre bens lícitos de valor equivalente ao proveito da infração penal, em razão destes bens não terem sido localizados ou estarem no exterior.

O patrimônio analisado é apenas aquele declarado pelo condenado? É apenas aquele titularizado pelo condenado?

Não. Além dos bens de titularidade do condenado, são considerados também como patrimônio, todos bens em que há domínio ou o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

Além dos bens titularizados, bens do domínio e aqueles em que o condenado seja o beneficiário, considera-se patrimônio até mesmo aqueles transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Como se percebe, a ideia do confisco alargado é alcançar qualquer enriquecimento ilícito, ainda que esteja em nomes de terceiros (conhecidos “laranjas”).

Agora, prestemos atenção, esses bens só podem ser confiscados se a aquisição ou transferência após o crime (SE LIGA!).

Há inversão do ônus da prova no confisco alargado? O Ministério Público está dispensado de provar que os bens decorrentes incompatíveis com o rendimento ilícíto?

Com a previsão do art. 91-A, § 2º (O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio), chegou-se a cogitar em parte da doutrina que estaríamos de uma inversão do ônus da prova.

Não é a melhor posição quando analisada sob o olhar constitucional e da legislação processual penal. Ora, aceitar a inversão do ônus da prova e debitar na conta do acusado o dever de provar a compatibilidade, sem qualquer prova da alegação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e da vedação ao confisco (art. 5º, LIV e LVII, da CRFB/88), assim como por promoveria indevida inversão do ônus da prova, disciplinado no art. 156 do CPP.

Dessa forma, concordo com Guilherme Nucci, no sentido de que compreender como única forma de manter a constitucionalidade do dispositivo é reconhecendo que não há qualquer inversão do ônus da prova. A presunção legal é apenas de que tais bens decorrem (produtos ou proveitos) da ação criminosa. Este é o limite máximo da interpretação do texto para que seja assegurada a constitucionalidade.

Qual o momento do pedido de confisco alargado?

A perda prevista deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada (Art. 91-A, § 3º, do CP).

OLHA SÓ! O pedido deve ser feito na denúncia e além disso, deve ser indicada a diferença apurada. Já deve existir o um trabalho na investigação para o cálculo de tais bens. Não é possível o simples pedido genérico e abstrato decretação do confisco alargado. Se de um lado, se abriu a possibilidade do confisco de bens de caráter lícito, exige-se responsabilidade e cautela na indicação do valor exato da incompatibilidade.

O que deve ser declarado na sentença condenatória?

Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.(art. 91-A, § 4º, do CP).

É insuficiente declarar a perda. É indispensável a declarar o valor e especificar os bens. (Se liga nisso! Vai desabar em provas)

 

E a perda dos instrumentos utilizados pelas organizações criminosas e milícias? Como funciona?

No art. 91-A, § 5º, a previsão que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal.

Percebe que o mandamento é obrigatório, embora lance-se a crítica que por questões topográficas não deveria estar dentro do artigo 91-A do CP (mais uma ausência de técnica do legislador). Perceba que não há qualquer relação do parágrafo 5º como o texto anterior, mas vamos lá srrsrssr

Então, a perda é obrigatória dos bens quando utilizados por organizações criminosas e milícias é obrigatória? SIM.

E mais, a perda será decretada, independente, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

A ideia do legislador é retirar qualquer necessidade de posse ilícita, uso ilícito, com se exige no artigo 91, II, a, do CP, para ser declarada a perda, sendo suficiente que seja utilizado por organização criminosa ou milícia.

JOGO RÁPIDO SOBRE CONFISCO ALARGADO:

1. Efeito da condenação

2. Não-automático

3. Bens decorrentes da diferença entre o patrimônio e o rendimento ilícito.

4. Patrimônio é aquele efetivo, não apenas declarado.

5.  Deve ser pedido expressamente na denúncia, com indicação do valor.

6. Não há inversão do ônus da prova

7. O juiz decreta a perda com a determinação do valor e especificação dos bens.

Quanto a perda dos Instrumentos utilizados por organização criminosa e milícias:

1. serão decretados perdidos,

2. independente da propriedade, posse ou uso ilícito,

3. ainda que não coloquem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem que ofereçam risco de serem utilizados para a prática de novos crimes.

Confira o texto do confisco alargado no Código Penal:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

1º Para efeito da perda prevista no caputdeste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

Categorias:Penal
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