Se o casal fizer um pacto antenupcial, não casar, mas passa a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência?
De início, cumpre lembrar que o pacto antenupcial exige escritura pública para sua validade e condiciona a eficácia à celebração do casamento – Art. 1653 do Código Civil.
Assim, há tentação em pensar que se não houve casamento, o pacto antenupcial é ineficaz. Logo, inaplicável à união estável.
Todavia, parte da doutrina afirma que seria o caso de considerar a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico de forma a valorizar a intenção das partes. Para Flavio Tartuce, trata-se de hipótese de conversão de negócio ineficaz ou pós-eficacização, em que determinado negócio jurídico não produz efeitos em um primeiro momento, mas tem a eficácia reconhecida pela situação concreta posterior que, aqui, é a convivência entre os envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça concorda com este entendimento. Confira:
“3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. (AgInt no REsp 1318249 / GO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0066611-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte. DJe 04/06/2018).
Como se vê, se o casal fizer um pacto antenupcial, mas não casar, passando a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência, tudo em apreço à intenção das partes (conservação dos negócios jurídicos).