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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seguem 02 vídeos sobre as Penas Restritivas de Direitos
Parte 01 – Regras Gerais
Parte 02 – Espécies
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Que tal revisar o conteúdo do vídeo através de questões?
1 – V ou F – O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, ainda que integre o patrimônio particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
2 – Ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, exceto se casado sob o regime de separação de bens, desde que seja o único, daquela natureza a inventariar.
03 – V ou F – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
04 – Francisco, 78 anos, o qual era casado com Natalia desde o ano de 2018, morreu na data de hoje, deixando quatro filhos, Daniela, Pedro, Maria e Joaquim, todos eles filhos exclusivos do de cujus. Francisco deixa como único bem um apartamento, local em que o casal convivia. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta.
A) Natália herdou a quarta parte do apartamento, sendo os outros três quartos divididos entre os filhos, cabendo à viúva direito real de habitação.
B) Natália herdou a quinta parte do apartamento, sendo os outros quatro quintos divididos entre os filhos, não cabendo à viúva o direito real de habitação.
C) Natália não é herdeira de Francisco, mas tem direito real de habitação sobre o apartamento.
D) Natália não é herdeira de Francisco, mas tem direito à meação dos bens do casal.
05 – Jurubeba, divorciada e mãe de três filhos maiores, estabelece união homoafetiva com Jurema cascavel, sem, contudo, regulamentar a relação por escrito. Ao longo do período de convivência, jurubeba adquiriu pequeno apartamento, onde estabeleceu residência com sua companheira. Diante do recente falecimento de Jurubeba, aos 58 anos, que apenas deixou o imóvel em que residia, Jurema fará jus:
A) à meação do bem e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
B) a um sétimo do apartamento;
C) à meação e a um quarto do imóvel;
D) a um quarto do imóvel e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
E) à meação, a mais um quarto do imóvel e ao direito de habitação sobre o referido bem.
06 – Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,
A) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
B) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
C) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
D) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
E) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.
07 – Assinale a opção correta acerca do direito das sucessões.
A) O direito real de habitação tem por finalidade impedir que os herdeiros deixem o companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, visto que este não tem qualquer participação na herança do de cujus.
B) Será correta a sentença que, em ação de inventário, homologue a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal tenha residido, porquanto, para tanto, exige-se o ajuizamento de ação própria.
C) Ao cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e o regime de bens do casamento tenha sido o da comunhão universal.
D) O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.
E) O direito real de habitação não pode ser estendido ao companheiro.
08 – Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,
A) em concorrência com Beatriz, a quem será assegu- rado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
B) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
C) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
D) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
E) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.
09 – Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior. Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale a opção correta.
A) Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, o filho de Joaquim não concorre na sucessão legítima, sendo Sônia a única herdeira do imóvel.
B) Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas não terá direito à sua cota-parte do imóvel decorrente do regime de bens do casamento.
C) Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, inclusive com o direito de habitação.
D) Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o direito real de habitação.
E) Conforme jurisprudência do STJ, Sônia somente tem o direito real de habitação se proceder ao registro no cartório de imóveis.
10 – V ou F – O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.
GABARITO:
| 01 | 01 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 |
| V | F | V | C | A | C | D | C | D |
F |
Como surge a ansiedade? Como resolver?

A ansiedade surge em consequência da superestimulação que não pode ser descarregada por meio da ação.
Há um círculo vicioso comum para todos aqueles que ficam ansiosos na busca de informações.
Quanto mais informações obtêm, mais ficam sabendo da existência de novas fontes da mesma informação, gerando ainda mais ansiedade.
É comum as pessoas se sentirem intimidadas e impotentes frente à quantidade enorme de informações existente à sua volta, e buscarem, portanto, mais e mais informações na vã tentativa de suprir suas inseguranças.
O problema é que tais sentimentos de impotência agravam os sintomas de ansiedade que, por sua vez, reduzem a capacidade de aprender, gerando mais ansiedade e fechando o ciclo vicioso.
COMO RESOLVO ISSO?
1. Procuro fotos, imagens de momentos bons, de lugares bonitos que visitei, imagino. Pensamento viaja…
2. EU TREINO, CONDICIONO O MEU CÉREBRO para manter-se firme no projeto de vida, no plano estabelecido e foco na criação de uma nova rotina adaptativa. Isso me estimula a ser eficiente e diminuir os prejuízos do momento adverso.
Tente isso.
Espero que dê certo para você também.
A CATARSE DA MEMÓRIA
A carência de conhecimento, promove o erro e o equívoco, enclausura a arte, faz sucumbir os ideais, impede o crescimento cultural, entre tantos outros malefícios.
Contudo, o excesso de informações tem provocado entupimento das artérias do pensamento, levando o homem a um ataque cardio-emocional.
Há um emaranhado de bits, dados, palavras, textos, matérias e teses, provadas ou não, verídicas ou não, que estão entulhando as estradas do discernimento, provocando verdadeiros engarrafamentos nas vias da reflexão lógica, ocupando espaços pessoais, invadindo nossa privacidade por conta da exposição desenfreada e maciça nas redes sociais.
Esses mecanismos eletrônicos da comunicação contaminam como uma onda radioativa e têm causado estragos na humanidade de uma forma jamais vista.
Uma edição de um jornal The New York Times possui mais informações que o conhecimento adquirido por uma pessoa durante toda a vida no Século XVIII.
A maior biblioteca do mundo não está nos EUA, Portugal ou Alemanha. A maior biblioteca está na palma da nossa mão.
Assim, não andar ansioso requer que encontremos o equilíbrio na informação e fortalecemos nossa fé em Deus. Ele cuida de nós.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a hediondez
A Lei n. 13497/2017 incluiu como crime hediondo o “a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”, ao incluir tal figura no artigo 1º, parágrafo único da Lei n. 8072/90.
Diante da redação, surgiu a questão: A hediondez incide apenas na conduta prevista no caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ou alcança também às figuras equiparadas previstas no parágrafo único do referido artigo?
O Superior Tribunal de Justiça respondeu isso ao julgar o Habeas Corpus n. 526.916 (julgado em 01/10/2019) seriam hediondas tantas as condutas previstas no caput, bem como aquelas previstas no parágrafo único, do artigo 16 da Lei n. 10826/03. Confira:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 PELA LEI 13.497/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prevê gravosas condutas de contato com “arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito”, vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. 2. Ainda que possam algumas das condutas equiparadas ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de lhes fixar reprovação criminal equivalente às condutas do caput. 3. Equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa. 4. Ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. 5. Praticado o crime equiparado do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 após a publicação da Lei n. 13.497/2017, que inseriu a qualificação de hediondez, incide esse tratamento mais gravoso ao fato do processo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
MEU PITACO:
Me parece que, após a vigência da Lei n. 13964/2019, apenas o tratamento hediondo alcança apenas às condutas relacionadas às armas de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8072/90 – redação atual).
Assim, a figura equiparada de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, II, da Lei n. 10826/03) não podem ser consideradas hediondas, uma vez que o próprio uso da arma de uso restrito não é crime hediondo, após a redação da Lei n. 13964/19.
Execução provisória da pena & Tribunal do Júri
MODALIDADES DE CASAMENTO – PARTE 02
No vídeo, confira as seguintes modalidades de casamento:
a) Casamento em caso de moléstia grave – Art. 1539 do CC;
b) Casamento Nuncupativo (in extremis) – Art. 1540 e 1541 do CC;
c) Casamento por procuração – Art. 1542 do CC.