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É válido o testamento público quando ausente alguma formalidade prevista em lei?

O testamento é um principal instrumento, mecanismo da sucessão testamentário

A palavra é originária da expressão “testamentis”. Em outras palavras, “ a atestação da vontade, confirmação daquilo que está na vontade do testador.

O testamento seria um pacto de doação (Cartas Diplomáticas, Carta de são jerônimo.

O testamento, assim, é uma manifestação da vontade. É um negócio jurídico unilateral, gratuito, formal, mortis causa, revogável e personalíssimo.

Em razão disso, ouso dizer que o testamento é o ato mais formal e solene do ordenamento jurídico nas relações privadas.

Logo, não há que se falar que o testamento não é a vontade “do morto”, mas sim daquele que, quando vivo foi manifesta.

Qual o conteúdo do testamento? O testamento possui conteúdo patrimonial e pessoal. Veja o que diz o Art. 1857, § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Qual a eficácia do testamento? Efeito Mortis causa. Embora feito em vida, só tem eficácia a partir da morte.

O testamento é revogável? CC, Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

O testamento é personalíssimo? CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento é gratuito? Sim, eventuais encargos para o legatário não retiram a características da gratuidade da sucessão testamentária.

Quais os requisitos essenciais do testamento público? Os requisitos estão previstos no artigo 1.864 do Código  Civil

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

 Essas formalidades podem sem afastadas? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência excessiva de tais formalidades, uma espécie de mitigação, em apreço à máxima “favor testamentis” e “preservação do negócio jurídico”.

 Confira alguns julgados

STJ – INFORMATIVO N. 435 – TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO. – Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal a quo afirmou que não foi o tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.931 – MG (2017/0054235-0) – 3ª Turma – 15/08/2017 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido

Como se vê, faltando uma outra formalidade, o STJ considera válido o testamento em respeito à preservação do negócio jurídico e respeito à autonomia.

MEU PITACO

Seria possível considerar um testamento público sem respeito a todas as formalidades? Penso que não. Ora, se há possibilidade de mitigar as formalidades, não se pode afastar todas, pois estaríamos impossibilitados de verificar a vontade plena do testador. O equilíbrio deve ser o termo para avaliação. Abdicar de todas as formalidades colocaria o testamento em descrédito.

Categorias:Sucessões
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