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O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

Nos crimes contra a ordem tributária, é possível falar em extinção da punibilidade quando ocorre o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003). Isso porque, o Estado tem maior interesse em garantir a higidez do patrimônio público. Decerto, o Direito Penal é instrumentalizado como forma de efetivar o cumprimento da obrigação fiscal (função preventiva geral negativa).

Tal raciocínio pode ser aplicado ao crime de furto? O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

OLHA SÓ! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.

Ora, a jurisprudência afirma que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público. Logo, não possui caráter tributário. Assim, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e taxativa aos tributos e contribuições sociais. Portanto, não são aplicáveis às tarifas ou preços públicos.

Assim, qual a consequência do pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia no crime de furto?

Caracteriza arrependimento posterior, pois presentes os requisitos: a) Crime sem grave ameaça ou violência; b) restituição da coisa ou pagamento do dano; c) antes do recebimento da denúncia e c) por ato voluntário. Como consequência, haverá diminuição da pena de um a dois terços. (art. 16 do CP).

Como se vê:

  1. O pagamento da fatura de energia não gera a extinção da punibilidade no crime de furto…
  2. uma vez que não se aplica aos crimes patrimoniais o mesmo raciocínios dos crimes tributários…
  3. ainda que envolva concessionária de serviço público, pois tal pagamento não possui natureza tributária, mas tarifa ou preço público, mas…
  4. em caso de condenação, o agente fará jus à diminuição da pena, em razão do arrependimento posterior.

O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645)

O assunto já foi objeto de questionamento na prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Confira:

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

A) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

B) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

C) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

D) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

GABARITO: E

Categorias:Geral, Penal
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