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Verbas trabalhistas são comunicáveis no regime de bens?

Para começo de conversa, lembremos que os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge ou companheiro estão excluídos, conforme o art. 1.659, VI (comunhão parcial de bens) e art. 1.668, V do CC (comunhão universal de bens).

No entanto, a jurisprudência compreende que, em caso de cumulação patrimonial, tais valores passam a integrar o patrimônio partilhável, pois adquiririam a características de frutos (art. 1660,V, do CC)

Do mesmo modo, verbas trabalhistas decorrentes do período da convivência, uma vez que, ainda que recebidos após o fim da relação, serão partilháveis, pois nada mais são que frutos pendentes ou percepiendos (aqueles deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos).

Assim, as verbas trabalhistas decorrentes de açoes judiciais serão partilháveis.

OLHA SÓ! As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

Acerca da partilha dos créditos trabalhistas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PARTILHA – COMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS – SÚMULA N. 7 DO STJ – VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DIREITO À MEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DA AÇÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, definiu quais os bens que integram o monte partilhável, bem como aqueles incomunicáveis. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de aspectos fáticos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Documento: 48322885 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 02/06/2015 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 15/10/2014)

Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. – Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. – As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22/08/2005)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1250046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

Interessante, o julgado do tribunal mineiro que aplica o mesmo entendimento quando a verba trabalhista decorre da relação entre servidor e a administração pública, o qual foi confirmado pelo STJ:

EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS CRÉDITOS PROVENIENTES DE UM PRECATÓRIO DIVISÃO DEVIDA DIVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO PARTILHA DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE QUANDO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. As verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial, ainda que pendentes de pagamento, devem ser partilhadas quando demonstrado que se relacionam ao período de convivência dos cônjuges. Imperiosa a divisão das dívidas contraídas durante o casamento, mormente quando não comprovado que o débito é estranho às despesas cotidianas da família, cabendo aplicação o disposto nos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.290 – MG (2012/0238938-1)

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