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ACESSO À INFORMAÇÃO: Direito do Indivíduo & Dever da Administração Pública.

O acesso à informação é pressuposto de um Estado Democrático de Direito.

Assim, o artigo 5º da Constituição estabelece o acesso à informação como direito fundamental. Vejamos:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Por sua vez, a administração pública deve observar, dentre outros, o princípio da publicidade (art. 37, caput).

Ainda o parágrafo 3º do artigo 37, consta que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

A Lei n. 12527/11 é a norma regulamentadora do texto constitucional relacionado ao direito de acesso à informação.

No art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Por sua vez, o Art. 8º dispõe que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Além da Constituição e da Lei n. 12527/11, há um Regulamento sobre o tema “Acesso à Informação: Decreto n. 7.724/12.

No seu artigo 2º do sobredito decreto, é possível extrair: “Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Como se vê, faz parte da administração o dever da boa governança (“good governance”), sendo que a informação clara, precisa e de fácil acesso é o meio garantidor do controle e responsabilização do gestor público. Assim, o “bom gestor” age da forma mais transparente possível e envidando esforços para a facilitação do acesso do controle público (Dever de prestar contas, (accountability).

Quanto ao controle da administração, cumpre notar que este pode ser feito mediante controle horizontal (órgãos públicos) e controle vertical (social, coletividade, imprensa, cidadão), para que, instruídos com as informações possa ter subsídios de exercer o direito da livre manifestação do pensamento.

Se há um direito à informação do cidadão, de outro lado, há o dever de informação por parte da administração pública.

Decerto, a informação fragmentada, incompleta, ou dificuldades empreendidas contribui para a desinformação, portanto, na contramão do ordenamento jurídico.

Como se vê, a informação clara, fácil, completa não é uma discricionariedade do gestor, mas uma imposição do sistema jurídico brasileiro, do Estado Democrático Brasileiro. Esta é a baliza constitucional.

 

INFORMAÇÕES & COVID-19

No tocante ao caso COVID-19, registro que o artigo 6º da Lei n. 13979/20 determina que:

Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

O parágrafo 2º determina que ”O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais”.

 

O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR É CONFIGURA ATO ILÍCITO?

SIM. O descumprimento é ato ilícito sujeito à responsabilização. Nos termos do art 32 da Lei n. 12527/11, Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

QUAL A CONSEQUÊNCIA DO ATO ILÍCITO EM VIOLAR O DEVER DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 32?

O Art. 32, § 2º, da Lei n. 12527/11 responde: Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950 (Crime de responsabilidade – Lei do Impeachment) , e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Como se vê, na democracia, a informação é um direito fundamental, o qual impõe a divulgação de dados como decorrência do dever da administração pública em prestar contas (não é uma opção, benesse do gestor). A obstrução, retardamento, ocultação de dados é comportamento típico de governos autoritários (China, Coréia do Norte, Venezuela agem assim). No Brasil, a violação do dever de informações incide em ato ilícito, o qual é punido pela Lei de Improbidade administrativa, ou impeachment, a depender do agente que pratica tal conduta.

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