A detração influencia na fixação do regime inicial ainda que não estejam preenchidos os requisitos para progressão de regime?
Nos exatos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
OLHA SÓ! As hipóteses para fins de detração do artigo 42 do Código Penal não são taxativos. Desse modo, possível considerar o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (STJ – HC 455.097/PR, j. 14/04/2021).
EFEITOS DA DETRAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
CPP – Art. 387, § 2o : O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A detração influencia na fixação do regime inicial ainda que não estejam preenchidos os requisitos para progressão de regime?
SIM. Não deve ser confundido os institutos da progressão de regime e efeitos da detração. O regime inicial será fixado a partir do abatimento do tempo da prisão provisória da pena fixada, podendo ser, menos gravoso independente do requisito temporal, uma vez que não se trata de progressão, mas de detração (Guilheme Nucci).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência copiosa neste aspecto:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 2º, CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII – Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. No caso concreto, por ocasião da fixação do regime semiaberto, a pena já se encontrava no menor patamar (inferior a quatro anos), daí porque não há como alterar o regime de cumprimento mesmo se considerado o tempo de prisão cautelar. 3. Agravo regimental improvido – STJ – AGRG NO RESP 1712722 / SP 2017/0311420-5 – Data do Julgamento:27/02/2018 – Data da Publicação:08/03/2018 – SEXTA TURMA – Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração” (STJ. AgRg no REsp 1756250, julgado em 13/11/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (STJ. HC 408.596, julgado em 19/6/2018. Relator: Min. Nefi Cordeiro).
SE LIGA! O tempo da prisão provisória deve ser descontado da pena aplicada na sentença. Como consequência, o regime inicial deverá ser fixado tendo como parâmetro o saldo da pena restante, ainda que os requisitos subjetivos e objetivos da progressão de regime não estejam preenchidos.