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Archive for the ‘Geral’ Category

Ação penal no crime de estelionato

22/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

A aceitação ou renúncia da herança são atos puros?

21/ abril / 2020 Deixe um comentário

A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República.

Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança.

Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1].

Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil.

Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil.

Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:

a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002;

b) observou-se a forma por escritura pública,

c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664).

NÃO ESQUEÇA

1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.

2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial.

 

Referências:

 

[1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

 

Categorias:Geral, Sucessões

A confissão & O milagre da cela 7

19/ abril / 2020 Deixe um comentário

Atos infracionais & prisão preventiva

17/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

O que não posso esquecer quando organização criminosa envolver funcionário público?

16/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal, Processo Penal

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA: Legitimidade & Competência

15/ abril / 2020 Deixe um comentário

02 novidades no Direito Penal:

1. No julgamento da ADI n. 3150 (13/122018), o STF reconheceu que a legitimidade para execução da pena de multa é do Ministério Público. Com tal decisão, perceba que a Súmula n. 521 que atribuía a legitimidade exclusiva à Fazenda Pública foi superada.

2. A partir da Lei n. 13964/19, passou a constar expressamente no artigo 51 do Código Penal que a competência para execução da pena de multa é do Juízo da Execução Penal.

Categorias:Geral, Penal

A RETRATAÇÃO no Direito Penal

15/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

O que é a teoria do casamento aparente?

14/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Famílias, Geral

O Direito de ir e vir, o Direito Penal e a Covid-19

13/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

Livramento Condicional & Pacote Anticrime

13/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Execução Penal, Geral