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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM representa a vedação do comportamento contraditorio, com o fim de proteger o princípio da confiança. Tem seu fundakento nos art. 187 e 433 (ver enunciado 362, da III Jornada de Direito Civil).

É engano pensar que esta vedação se aplica apenas ao contratos, mas se materializa no Direito das Famílias, representando dessa forma a incidência da boa-fé objetiva.

Diz o Enunciado 258, aprovado na III JOrnada de DIreito Civil que Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

 

O que isso quer dizer?  Significa que o homem não pode autorizar a inseminação heteróloga e depois, arrependido, se negar ao registro como pai da criança nascida através da reprodução assistida.

Uma outra situação é prevista por Francismar Lamenza: O pai que registra como filho sabendo que não é seu, não poderá depois, a seu bel prazer, contestar tal estado. Neste caso, a filiação socioafetica prevalecerá sobre a filiação biológica, sob pena de desestruturar uma relação já estabelecida em relação ao filho.

Categorias:Direito
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