USO DE DOCUMENTO FALSO e REVISTA PESSOAL = ATIPICIDADE
REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL – 000/0039475-0
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109) – QUINTA TURMA. Data do Julgamento 19/02/2002
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à
caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua
utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o
mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a
documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal
documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art.
304 do Código Penal. Recurso desprovido.