CASO FORTUITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
DIFERENÇA ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO:
CASO FORTUITO INTERNO – integra o próprio processo de elaboração do produto ou execução do serviço – NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. (ex.: explosão de celular, originado por abalo sísmico na ocasião da fabricação)
CASO FORTUITO EXTERNO – alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço (fora da própria atividade do réu) – PODE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL – rompe o nexo causal.
O STJ, reiteradamente, firmou entendimento no sentido de que ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO, FORTUITO EXTERNO, É CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (AgRg no REsp 620.259 MG, julgado em 15/10/09).
(Existem tribunais inferiores, em situações especiais, em caso de assalto constante, na mesma linha, têm entendido haver previsibilidade e consequente responsabilidade da empresa viária (AP cível 02001761-8- TJRO e ). O STJ não pensa assim.