MONITORAMENTO ELETRÔNICO
A Lei de Execução Penal permite (em seu artigo 122) a saída temporária do condenado que cumpre pena no regime semiaberto. Seu parágrafo único, acrescido pela Lei 12.258/2010, autoriza o monitoramento eletrônico do condenado (em regime semiaberto) que foi contemplado com a saída temporária. Essa é a primeira situação legal de permissão para o monitoramento eletrônico. A outra se dá quando ele está em regime domiciliar. Fora disso nenhuma outra situação permite o monitoramento eletrônico.
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