#DIREITOdeDEFESA: Inexistência de hediondez no tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado não é crime hediondo. Isso porque, não se trata de uma simples diminuição de pena, mas reconhecimento de uma situação diferenciada dissociada dos crimes previstos na Lei n. 8072/90.
É incoerente com o sistema pátrio considerar todos aqueles que se envolvem na traficância como detentores de idêntica periculosidade.
Ciente disso, a Lei n. 11343/06 estabelece que a pena pode chegar até 2/3 menor que a daquele agente envolvido em organização criminosa (o verdadeiro causador de malefícios à saúde pública e famílias brasileiras).
Da mesma sorte, os decretos presidenciais já alcançam com o indulto, réus condenados pela prática de crimes de tráfico de drogas, quando beneficiados com a pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Inviável sustentar a hediondez, quando as penas são comparadas. Penas menores que 2 anos não podem receber o mesmo tratamento das penas de 10, 20, 30 anos (estupro, homicídio qualificado, latrocínio).
Não estamos diante de um incentivo ao pequeno criminoso ou diminuto juízo. Apenas, reconhecendo que a sociedade, representada pelo legislador, estabeleceu as grandes diferenças penais entre o caput e parágrafo quarto do artigo 33
Portanto, é inaceitável que o sistema jurídico, especialmente o penal, iguale aqueles que a lei desigualou, diferenciou.
Mutatis Mutandis, o homicídio privilegiado-qualificado, o qual possui sua existência reconhecida na jurisprudência, não é considerado hediondo, especialmente pela menor reprovabilidade da conduta.
Vamos ver o que diz o STF, pois o tema é objeto de repercussão geral!