Súmula 501 – O infeliz entendimento do STJ
O STJ foi infeliz ao editar o enunciado 501:
“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
Isso porque:
1. Não há jurisprudëncia consolidada e mansa para autorizar o enunciado pelo próprio tribunal.
2. O tema é repercussão geral no STF com fortíssimas chances de ter entendimento favorável a combinação de leis.
3. O enunciado 501/STJ contraria o anteprojeto do novo Código Penal. A redação do art. 2º, §2º, do anteprojeto de Código Penal afirma que “o juiz poderá combinar leis penais sucessivas, no que nelas exista de mais benigno”
Como se vê, a combinação de leis penais não se resume a um grito defensivo, mas é a aplicação da constituição na sentença penal.
Resta-nos, aguardar o iminente cancelamento do novel enunciado.