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Súmula 501 – O infeliz entendimento do STJ

O STJ foi infeliz ao editar o enunciado 501:

“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”

Isso porque:

1. Não há jurisprudëncia consolidada e mansa para autorizar o enunciado pelo próprio tribunal.

2. O tema é repercussão geral no STF com fortíssimas chances de ter entendimento favorável a combinação de leis.

3. O enunciado 501/STJ contraria o anteprojeto do novo Código Penal. A redação do art. 2º, §2º, do anteprojeto de Código Penal afirma que “o juiz poderá combinar leis penais sucessivas, no que nelas exista de mais benigno”

Como se vê, a combinação de leis penais não se resume a um grito defensivo, mas é a aplicação da constituição na sentença penal.

Resta-nos, aguardar o iminente cancelamento do novel enunciado.

Categorias:Direito de Defesa, Penal
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