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O ASSENTO DO DEFENSOR PÚBLICO COMO EVIDÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICO

PARIDADE OK

 

Além de organizar a descentralização dos Poderes, a Constituição da República reconheceu um sistema de instituições que formam as “Funções Essenciais à Justiça”. O complexo é formado pelo Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada e Defensoria Pública.

Assim, buscou-se efetivar o Estado Democrático de Direito, na medida em que tais instituições não estão vinculadas a nenhum dos Poderes Estatais, nem entre elas, há qualquer subordinação.

Em outras palavras, a Defensoria Pública não está sujeita ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público. Na verdade, as três instituições, por mandamento constitucional, formam os tripé do sistema jurídico justo.

Seguindo tal esteira, a Lei Complementar n. 80/94 assegurou aos Defensores Públicos a prerrogativa “de ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (artigo 128, XIII).

Assim, Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva afirmam que “a expressão “mesmo tratamento” envolve não apenas o tratamento formal e protocolar, com a adequada utilização do pronome excelência, mas também serve como cláusula aberta para gerir número indeterminado de situações” (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Forense: 2013, p. 636).

Uma das manifestações da isonomia é a igualdade de tratamento. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, nos termos do artigo 4º, §7º, da LC n. 80/94. Como se vê, o legislador preocupou-se em materializar o princípio da isonomia até mesmo na estrutura das salas e plenários de audiência e sessões.

Neste aspecto, importante compreender que as estruturas físicas devem contemplar o sistema justo, como por exemplo, o assento do magistrado simboliza a figura imparcial das partes e, por isso, fica no lugar central.

Seguindo tal ideia, a Lei Complementar n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) garante aos membros do Parquet, o assento à direita dos juízes de primeira instância ou ao lado do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (art. 41, XI). Por sua vez, a Lei n. 75/93 assegura que o assento seja no mesmo plano e imediatamente à direita do membro do Poder Judiciário (art. 18, I).

Como se vê, o ordenamento pátrio reconhece as significações cênicas, de tal modo que dispõe dos locais em que cada figura do sistema judiciário deve está assentada.

Lado outro, o cenário atual das salas de audiências do Tribunal de Justiça amazonense não corresponde ao preconizado na Constituição da República e ordenamento infraconstitucional.

Isso porque, o estabelecimento do assento do Defensor Público em local afastado do magistrado e do membro do Ministério Público transmite algumas falsas ideias: Inexistência de isonomia entre a Defensoria Pública e outras instituições do sistema de justiça; O Defensor Público não faz parte da construção do processo justo; O cidadão assistido pela Defensoria Pública é menos importante que o Estado representado pelo Ministério Público, pois não está imantada pelo mesmo poder e justiça das outras instituições.

A questão se agrava quando o membro da Defensoria Pública não está no mesmo plano (altura) dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Aí, além da ausência de Isonomia coopera para que a significação ganhe aspecto de hierarquia, evidenciando a ideia de submissão processual.

No âmbito criminal, tal postura discriminatória alcança relevo. Ora, nesta seara, o Ministério Público possui identidade processual acusatória, pois atua como parte no sistema constitucional acusatório, entrementes, assenta-se como se figura imparcial fosse, logo ao lado do juiz. Por sua vez, o Estado-Defensor fica desprestigiado distante dos outros membros.

Como se vê, a imagem é incoerente, pois transmite a ideia que os membros do Poder Judiciário e Ministério Público possuem credibilidade e confiabilidade enquanto  que os membros da Defensoria Públicos são tendenciosos e cúmplices da impunidade. Note-se que no Tribunal do Júri, o regime discriminatório influencia fortemente os julgadores (jurados), os quais fazem parte das mais diferentes classes da sociedade, portanto, desconhecem o papel de cada um dos atores do sistema jurídico.

Diante disso, é indispensável a alteração das estruturas cênicas dos locais das solenidades, audiências e sessões, para que a democratização do sistema de justiça seja adequadamente simbolizada nos eventos processuais. Lado outro, a permanência dos presentes cenários nas salas de audiências e sessões de julgamento agride à Constituição da República (art. 5º, II) e as normas infraconstitucionais (art. 4º, §7º, da LC n. 80/94).

Registra-se, por oportuno, que o novo cenário não acarretará o afastamento físico entre o Defensor Público e seu assistido, uma vez que o modelo de organização dos lugares em forma de “U” (magistrado no ponto central, membro do Ministério Público à direita e membro da Defensoria Pública à esquerda, ao lado do assistido – todos no mesmo plano e equidistantes), concilia as prerrogativas com a manutenção da relação de confiança e comunicação entre o assistido e o Defensor Público.

A mudança não é meramente geográfica, mas parte da premissa que o mundo transborda de significações, não podendo as salas de audiências e sessões de tribunais cooperarem para uma falsa percepção da realidade.

Além disso, está em consonância com o sistema constitucional justo e as prerrogativas das Funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), conforme todos os dispositivos já consignados, tudo com o escopo de efetivar a paridade das armas.

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