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Fiança e capacidade econômica do paciente – HC 114731, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.4.2014. (HC-114731) – 2a Turma

O arbitramento da fiança deve obedecer, dentre outros critérios de valoração, ao das “condições pessoais de fortuna” do réu (CPP, art. 326). No caso, o magistrado não acolheu o pedido de liberdade provisória e manteve a fixação da fiança no valor de 5 salários mínimos, sem atentar para as circunstâncias de fato e condições pessoais do agente. A medida cautelar da fiança fora mantida sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o arbitramento do valor: a capacidade econômica do agente. Não havendo razões para se manter a fiança como óbice à liberdade provisória, determinou-se a dispensa da fiança, ressalvando a possibilidade de fixação de outra cautelar (art. 319 do CPP) caso assim entenda pertinente e necessário o juiz de origem.

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