CIDADANIA PARA TODOS – A Emenda Constitucional n. 80/2014 e o fortalecimento do Acesso à Justiça
No último dia 04 de junho, o acesso à Justiça alcançou relevante avanço no Estado brasileiro. Isso porque, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 80/2014, a qual promove fundamental alteração na Defensoria Pública.
Inicialmente, observa-se a alteração topográfica, uma vez em que foi criada a “Seção IV – Da Defensoria Pública”. Dessa forma, a Constituição destacou a distinção existente entre a Advocacia e a Defensoria Pública. Por tal razão, a capacidade postulatória do Defensor Publico decorre da posse no cargo, não havendo que se falar em vinculação de tal agente político à Ordem dos Advogados do Brasil, Aliás, a presença da advocacia e da Defensoria Pública na mesma seção do texto constitucional era um dos principais argumentos da ADI 4.636 que ataca o artigo 4º, §6º, da Lei Complementar n. 80/94. Todavia, o argumento deixou de ser sustentável por contrariar o novo texto da Lei Maior.
De mais a mais, a Defensoria Pública passou a ser Instituição permanente. Em outras palavras, a partir de então, a Constituição aponta idêntica importância entre as funções Essencias à Justiça. Obtempere-se, ainda, que o princípio da perenidade apenas aparece apenas em duas outras situações no texto constitucional – Ministério Público (art. 127 da CRFB) e Forças Armadas (art. 142 da CRFB). Logo, a relevância da Defensoria Pública assume um caminho sem volta, não podendo mais ser extirpado tal modelo do Estado Brasileiro.
Superada a análise da nova posição institucional, passa-se a verificação do papel ativo exercido pela Defensoria Pública brasileira. Nesse ponto, a mentalidade outrora existente de atuar na defesa judicial do assistido está ultrapassada. A nova redação do artigo 134 da CRFB dispõe sobre as seguintes incumbências: a) expressão e instrumento do regime democrático; b) orientação jurídica; c) solução judicial e extrajudicial de conflitos individuais e coletivos; d) promoção dos direitos humanos e e) assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados.
Como se vê, houve relevante aumento das atribuições da Defensoria Pública.
A reforma constitucional outorgou aos Defensores Públicos a responsabilidade de fortalecer a democracia (educação em direitos), solucionar conflitos sem o Poder Judiciário (mediação e conciliação), reconheceu a legitimidade para agir em interesses coletivos (termos de ajustamento de condutas, recomendações, ações civis públicas etc – afastada assim, qualquer dúvida sobre a legitimidade para atuação coletiva) e além disso, a promoção dos direitos humanos (por sinal, tal propagação atinge qualquer grupo, ainda que não seja necessitado). Em suma, são tarefas indispensáveis para construção de uma sociedade justa que estão sobre os ombros dos Defensores Públicos.
Outra importante alteração diz respeito à constitucionalização dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, os quaisjá existiam na Lei Orgânica da Defensoria Pública, mas a partir da EC n. 80/2014, ficam previstos na Lei Maior, assim como no caso do Ministério Público (art. 127, §1º, da CRFB)
Aliado a isso, as garantias da magistratura previstas nos artigos 93 e 96, II da Constituição são aplicáveis à Defensoria Pública. Assim, a movimentação na carreira será regida por critérios objetivos, cursos oficiais de preparação e em atendimento à demanda judicial e populacional. Ademais, a Defensoria Pública alcança a poderosa ferramenta da iniciativa de lei que, juntamente com as conquistas de EC n. 45/2004 (autonomia funcional, administrativa, iniciativa de proposta orçamentária) contribuirá para que alterações legislativas necessárias para o aperfeiçoamento institucional e materialização de seus objetivos possam ocorrer com maior velocidade.
Portanto, este é o desfecho: Constitucionalmente, Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública estão essencialmente equiparados.
Todavia, a maior conquista está na alteração do artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ali, há previsão de Defensor Público em todas as unidades jurisdicionais, no prazo de 8 (oito) anos da promulgação da Emenda Constitucional.
Como consabido, o Estado Brasileiro ainda possui uma dívida com o cidadão, especialmente com os necessitados e grupos vulneráveis. A diminuta quantidade de defensores públicos e a impossibilidade de pagar advogados leva muitos brasileiros à frustração e privação de exercerem o direito à saúde, educação, liberdade, entre outros. Na verdade, muitos brasileiros sequer possuem a prerrogativa de ter direito a ter direitos porque estão privados do primeiro direito: O acesso à justiça. Infere-se, portanto, que o quatro atual atenta ao exercício da cidadania.
Por isso, a promulgação da Emenda Constitucional n. 80/2014 deve ser comemorada. A promessa constitucional está renovada e com prazo certo. Em 8 (oito) anos, todos os brasileiros poderão exercer o acesso à Justiça, democratizando o Poder Judiciário para todo aquele que precisarem, ainda que não possam pagar um advogado. Assim, poderemos afirmar que em nosso país A CIDADANIA É PARA TODOS.