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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – Do papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Humanos à importância da realização para o bom funcionamento da Justiça.

justica penal

Noticia-se que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo [1]. Diante disso, torna-se imperiosa maior acesso dos cidadãos que estão neste estado de vulnerabilidade (presos), a efetivação e garantia de seus direitos fundamentais, na medida em que, a prisão deve buscar tão somente afastar a liberdade, jamais a dignidade.

1. A DEFENSORIA PÚBLICA E SEU OBJETIVO: A promoção e efetivação dos Direitos Humanos.

 A Lei fundamental em seu artigo 134, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 80/2014, e também a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC n. 80/1994) em seu artigo 3º-A, consagram a missão da Defensoria Pública na promoção de Direitos Humanos.

Decerto, ao requerer a efetivação das audiências de custódias, o Estado-Defensor cumpre a obrigação de garantir uma ordem social e internacional em que todos os direitos referidos em tratados internacionais possam ser plenamente concretizados, mormente, quando tais documentos o Brasil toma parte.

Dessa forma, a Defensoria Pública garantirá que o cidadão preso tenha acesso rápido à autoridade judicial, na presença do Ministério Público e da Defesa (acesso à justiça). Assim, o bom funcionamento do sistema de justiça contribuirá para a preservação da dignidade humana (art. 3º -A da LONDP).

De mais a mais, a realização das audiências de custódia farão com que outra função institucional da Defensoria Pública seja exercida: a inibição da prática da tortura, situação noticiada corriqueiramente nos noticiários do Amazonas, (art. 4º, XVIII, da LONDP).

2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Como cediço, a audiência de custódia consiste em conduzir, sem demora, toda pessoa presa, detida ou retida à presença de um juiz.

Tal instrumento está presente no ordenamento pátrio desde os idos anos de 1992, ocasião em que o Brasil aderiu a importantes tradados internacionais relacionados aos direitos humanos.

Diz o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992:

  1. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

No mesmo sentido, o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

  1. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

A respeito, deve-se atentar para a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos na pirâmide jurídico-normativa nacional, tendo em vista que o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal estabeleceu que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Assim, tendo em mente que o Brasil ratificou os tratados internacionais destacados acima, os direitos e garantias neles expressos foram incorporados no ordenamento jurídico nacional, o que hoje já não mais é objeto de qualquer controvérsia.

Obtempere-se, por oportuno, acerca da posição hierárquica que os dispositivos oriundos dos tratados internacionais ocupam no edifício normativo brasileiro. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual as normas advindas dos tratados internacionais de direitos humanos, se não têm hierarquia constitucional, situam-se, por sua natureza, acima do restante da legislação (Habeas Corpus nº 95967/MS).

Imperioso mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já afastou o argumento da desnecessidade de realização de audiência de custódia por ausência de previsão no Código de Processo Penal:

Em primeiro lugar, porque a ausência de expressa previsão legal deste imprescindível ato procedimental no C.P.P. não pode ser manejado para inviabilizar a sua ocorrência, uma vez que, figurando o Brasil como signatário destes acordos e tendo ratificado, por seu Legislativo, os respectivos conteúdos, as normas daí advindas não são inexistentes, como quer fazer crer a nobre Autoridade coatora, mas sim, presentes e de hierarquia equivalente a dos primados constitucionais. Aliás e a esse respeito, mas seguindo o equivocado raciocínio desenvolvido pelo Juízo de piso, caberia a lembrança de que vários são os princípios constitucionais que não receberam assento formal no Código de Processo Penal e, nem por isso, a existência ou eficácia destes pode ser discutida ou questionada. Pois, no caso vertente, acontece exatamente a mesma coisa!!! [2]

E mais, na mesma oportunidade, reconheceu que a não-realização da audiência de custódia maculou a prisão. Assim, a prisão foi relaxada:

Assim e diante da mais do que flagrante ilegadidade advinda da opção de ignorar e de negar a validade e necessidade da realização da Audiência de Custódia,… Deixo de impor aos mesmos o cumprimento das cautelares alternativas à prisional, em face da ilegalidade ora sanada na medida segregacional.

Infere-se, portanto, que a apresentação da pessoa presa ao juiz faz parte do ordenamento brasileiro, de modo que o desprezo à realização da audiência de custódia caracteriza flagrante ilegalidade, apta a ensejar o relaxamento da prisão.

3. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – medida necessária para o bom funcionamento da Justiça.

Outra questão relacionada à audiência de custódia está relacionada à sua cooperação para o bom funcionamento da Justiça, pois garantirá que o cidadão preso tenha acesso rápido à autoridade judicial, na presença do Ministério Público e da Defesa. Assim, sistema de justiça contribuirá para a preservação da dignidade humana, haja vista os alarmantes números brasileiros de casos de prisões preventivas, várias delas que poderiam ser substituídas por medidas cautelares de outra natureza, caso pudesse o juiz arguir diretamente o detido e formar a sua convicção.

O conceito e vantagens da implementação da audiência de custódia são bem demonstrados por Aury Lopes Júnior e Caio Paiva:

“A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. O expediente, anota Carlos Weis, “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”.

São inúmeras as vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a começar pela mais básica: ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[3]. Confia-se, também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado [4].

Nota-se que a realidade de nossos tribunais revela que presos por crimes não tão graves (sem ameaça ou violência contra a pessoa) muitas vezes são colocados em liberdade provisória somente após a audiência de instrução, em nada aliviando a pressão já insuportável sobre o sistema penitenciário. O problema, como é notório, é que tais audiências judiciais ocorrem meses após a prisão em flagrante, contribuindo para que atualmente os presos provisórios representem 41% (quarenta e um por cento) ou mais de todos os privados de liberdade no país [5].

Aliás, a situação amazonense merece atenção. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça verificou o sistema carcerário do Amazonas e percebeu que os problemas persistem, necessitando de providência por parte do Amazonas [6]. No ano de 2014, o caos do sistema prisional em Parintins resultou em presos decapitados [7].

Por tais razões, é imprescindível que a pessoa presa seja retirada do estabelecimento policial e levada para um terreno neutro e imparcial, presidido por uma autoridade judicial, na presença do representante da sociedade e, especialmente, de seu defensor. Ali, no momento desta audiência é que outros fatos poderão vir à tona, o que conferirá ao juiz maior grau de certeza quanto à medida cautelar a ser adotada, inclusive a da prisão provisória, se o caso, assim contribuindo para que tenhamos um sistema de justiça mais eficiente e confiável, medida de orgulho para a Nação.

A finalidade e o momento da audiência de custódia.

A efetivação da audiência de custódia vai muito além de mera formalidade ou cumprimento de tratados internacionais. A apresentação do preso perante o juiz cumpre uma finalidade específica [8], a qual tem a ver com dois aspectos, quais sejam: a) a preservação dos direitos do detido e; b) revisão judicial dos motivos da prisão, a fim de decidir se procede à liberação ou a manutenção da privação de liberdade.

Quanto à preservação dos direitos do preso, vale lembrar que entre as principais causas de tortura registradas pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados figuram os castigos empregados em presos e suspeitos de crimes (38%), e a obtenção de confissão ou informação (33%), que ocorre, em geral, no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo [9].

De mais a mais, a audiência de custódia coopera para que o juiz tome a melhor decisão acerca do status libertatis do autuado. Isso porque, ao assinalar prazo para que o preso seja conduzido à presença do juiz, os tratados internacionais indicaram que o momento deveria ocorrer “sem demora”.

Nessa toada, observa-se que o Código de Processo Penal dispõe que a prisão deve ser imediatamente comunicada (art. 306, caput) e o auto de prisão em flagrante encaminhado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, § 1o).  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá se manifestar acerca da prisão, conversão em prisão preventiva ou liberdade do autuado. Logo, para tomar a melhor decisão, este é o momento propício e oportuno, para a realização da audiência de custódia [10].

O exemplo brasileiros: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Projeto Audiência de Custódia (CNJ)

A audiência de custódia já é uma realidade fática no Tribunal de Justiça do Estado Maranhão. Isso porque, o provimento n. 24 da Corregedoria-Geral de Justiça disciplina o tema.

Para regulamentação, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão considerou a audiência de custódia como medida permanente que contribui para melhorar o ambiente carcerário do Estado do Maranhão e a seletividade de presos provisórios.

Não se ignora que as medidas adotadas no Maranhão possuem ligação com a tragédia ocorrida no presídio de Pedrinhas. No entanto, a implantação da medida em outros estados não pode esperar que violações ocorram para que só então os direitos da minoria encarcerada sejam observados.

Tanto é assim que, no último dia 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciaram o Projeto “Audiência de Custódia”, considerado meta prioritária contra o encarceramento explosivo brasileiro [11].

Como se vê, a audiência de custódia é realidade no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, direito fundamental da pessoa presa e contribui para o bom funcionamento da justiça e melhoria do sistema carcerário brasileiro, razão pela qual é imperioso que juízes de direito com atuação nos plantões e varas criminais realizem a audiência de custódia, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação da prisão em flagrante, antes da decisão prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal.

REFERÊNCIAS 

[1] Dados do CNJ revelam que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira

[2] Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000 (TJ/RJ)

[3] WEIS, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal. Edição 05, ano 03/2013. Acessível em:http://www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf

[4] Audiência de custódia aponta para a evolução civilizatória do processo penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal

[5] Diagnóstico da pessoas presas no Brasil (CNJ – Junho/2014): http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf

[6] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26676:presidente-do-cnj-diz-que-sistema-prisional-no-amazonas-exige-medidas-urgentes.

[7] Detento é decapitado durante rebelião em Parintins que provocou o caos na cidade. Disponível em: http://acritica.uol.com.br/noticias/Rebeliao-presidio-Parintins-provoca-cidade_0_1204079615.html. Acesso em 07 de fevereiro de 2015.

[8] Nota Técnica da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP a respeito do Projeto de Lei do Senado n. 554/2011.

[9] Relatório sobre Tortura no Brasil, 2005.

[10] Prazo previsto no Projeto de Lei do Senado n. 554/2011

[11] Ministro Lewandowski quer levar Projeto Audiência de Custódia a outras capitais e comarcas do País. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30677-lewandowski-quer-levar-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-pais. Acesso em 07 de fevereiro de 2015.

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