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CABE HABEAS CORPUS QUANDO O CRIME APURADO NÃO É PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE?

HC

Quando olhamos os enunciados 693 [1] e 695 [2] da Súmula do Supremo Tribunal Federal, temos a impressão que o Habeas Corpus é inadequado quando a investigação gira em torno de crimes não punidos com a pena privativa de liberdade.

Porém, é necessário ter cuidado com isso, pois na prática é possível impetrar Habeas Corpus quando o crime não é punido com a pena privativa, mas está em jogo algum benefício libertário em outro processo criminal que possui delito com pena privativa.

Exemplo prático disso foi o HC 110475- SC, no qual o STF reconheceu a aplicabilidade da insignificância no crime do artigo 28 da Lei de Drogas (o qual não possui qualquer pena privativa). Na ocasião, além de conhecido, o remédio constitucional chegou a ser provido. Veja a ementa:

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (STF – HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012).

Sobre o cabimento do Habeas Corpus, ensina Aury Lopes Júnior:

“Portanto, ainda que eventuais especificidades do caso concreto levem o tribunal julgador a conhecer do writ sem um risco de liberdade – o que reputamos um acerto -, é importante, na medida do possível, demonstrar que a coação ilegal afeta a lliberdade deambulatória, sme interpretar isoladamente os incisos do artigo 648 do Código de Processo Penal” [3].

Como se vê, excepcionalmente o Habeas Corpus é adequado ainda em crimes punidos com penas diversas da privativa de liberdade, mas estiver em risco o direito ambulatorial. Logo, a mera memorização de enunciados não é suficiente. A jurisprudência deve ser raciocinada, para que não sejamos “papagaios de enunciados e informativos”.

OBS.:Naturalmente, em uma prova objetiva os enunciados devem ser assinalados como certos. No entanto, em provas discursivas e orais, o conhecimento aprofundado deve ser manifesto.

Referências:

[1] STF Súmula nº 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

[2] Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

[3] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Saraiva. 11ª edição. 2014, p. 1367

Categorias:Processo Penal
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