Breves linhas sobre a Lei n. 13.256/2016: A mudança no NCPC alcança o processo penal.
Por Maurilio Casas Maia e Helom Nunes
O Novo Código de Processo Civil já foi alterado antes mesmo de entrar em vigor. A Lei nº 13.256, de 04.02.2015, modificou o regime do recurso especial e extraordinário, basicamente para deixá-los como são hoje, com duplo juízo de admissibilidade, no tribunal local e no STF ou STJ.
As novidades não acabaram: Modifica-se a reclamação; restringe-se o cabimento dos embargos de divergência, revogado a importante inovação que era o seu cabimento nos casos de processos originários dos tribunais; modifica o regime de julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos; altera o agravo em recurso especial e extraordinário. Em decorrência da sobredita alteração no regime de admissibilidade dos recursos excepcionais (Extraordinário e Especial) os artigos 521 (caução em execução provisória) e 537 (referente à execução de multa cominatória) sofreram também alterações adaptativas.
Entre outras alterações, pode-se ainda pinçar: a inclusão do termo “preferencialmente” nos artigos 12 e 153 do NCPC, naquilo referente ao julgamento por ordem cronológica – indicando com isso a maior possibilidade de flexibilização da referida ordem.
Noutro passo, em relação à ação rescisória há especial inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 966 do NCPC, inserindo ali detalhes sobre o cabimento da ação rescisória “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.
Dentre as revogações, aquelas referentes à fundamentação dos julgados deve causar maior preocupação aos juristas. Exemplo disso foi a revogação do § 5º do art. 1.043, no seguinte sentido: “É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.” O que isso significaria? Possibilidade de não admissão recursal genericamente fundamentada? Quer-se crer que não, porquanto o direito à fundamentação é constitucional (art. 93, IX) e permanece ativa no NCPC (art. 489, § 1º).
Em outro âmbito, finda-se no tocante à seara criminal. O processo penal sofre consequências da alteração legislativa, uma vez que o Novo CPC, no art. 1072, IV, revogou uma série de dispositivos da Lei n. 8.038/90 (artigos 13 a 18, 26 a 29 e 38)”. Ou seja, com o início de vigência do NOVO CPC, a reclamação, o recurso especial e extraordinário, o agravo em recurso especial e extraordinário e embargos de divergência no processo penal, passarão a observar, por analogia, as normas do novo e alterado CPC.
A Lei 13.256/16 nos alerta: Embora exista um novo CPC, tudo pode mudar. Fiquemos ligados!