AS 4 DIMENSÕES DA LEGALIDADE NO DIREITO CRIMINAL
O princípio da legalidade possui várias facetas. Basta comparar o significado dele no direito constitucional e direito administrativo. Se no primeiro, a legalidade limita o Estado e apresena-se como um direito fundamental ao indivíduo (art. 5, II, da CRFB), no segundo caso, a legalidade guarda relação como mandamento ao administrador para que atue nos limites da lei, sem que possa se desviar, tudo em apreço ao axioma da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, da CRFB).
Acontece que, pela grandeza do Direito Criminal, a legalidade tem várias dimensões, vejamos:
1) princípio da legalidade criminal: “não há crime sem lei anterior que o defina” (CP, art. 1.o) – nullum crimen sine lege;
2) princípio da legalidade penal: “não há pena sem prévia cominação legal” (CP, art. 1.o) – nulla poena sine lege;
Ambos os princípios acima estão constitucionalizados: Constituição Federal (art. 5º, XXXIX): “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
3) princípio da legalidade jurisdicional ou processual: não há processo sem lei, ou seja, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (nulla coatio sine lege – CF, art. 5º, inc. LIV) ou nemo damnetur nisi per legale iudicium;
4) princípio da legalidade execucional: “a jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal” (LEP, art. 2º) – nulla executio sine lege.
Como se vê, é importante não apenas apenas compreender a legalidade nos diversos ramos do Direito, mas acima de tudo, reconhecer que pela reunião do Direito Penal, Direito Processual Penal e da Execução Penal, a legalidade deve ser observada em várias dimensões no Direito Criminal.