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A LEI N.12357/2016 E O PROCESSO PENAL

No último dia 8 de março, foi promulgada a Lei n. 12357/2016, a qual dispõe acerca das prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”. Além disso, a sobredita Lei trouxe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidações das Leis do Trabalho e no Código de Processo Penal.

Inicialmente, fiquemos atentos para o significado da “primeira infância”. Nos termos do artigo 2º, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Ultrapassado o novo termo introduzido no ordenamento, passemos a repercussão no processo penal, a qual organizamos em 02 (duas) partes:

1. OS ATORES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E O JUIZ PASSARÃO OBRIGATORIAMENTE A AVERIGUAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE FILHOS, IDADE, EVENTUAL DEFICIÊNCIA E A PESSOA RESPONSÁVEL.

Isso acontecerá nas seguintes ocasiões:

a) No inquérito policial

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

 

b) No auto de prisão em flagrante

4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

c) No interrogatório judicial

Art. 185 (…)

10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

 2. ALTERAÇÃO NO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR

A Lei n. 12.357/2016 ampliou o cabimento da prisão domiciliar, medida cautelar prevista no artigo 317 do CPP (A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial).

Vamos às modificações:

a) Agora, não há mais que exigir da gestante que a gravidez esteja no sétimo mês ou seja de alto risco. Portanto, BASTA SER GESTANTE PARA O DIREITO DA PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, IV, DO CPP).

b) PRISÃO DOMICILIAR PARA MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS (ART. 318, v, do CPP – O novo cabimento não deve ser visto como um favorecimento à mãe, mas na verdade pela interpretação sistemática e teleológica do novo diploma, busca garantir à criança a convivência familiar.

c) PRISÃO DOMICILIAR PARA O HOMEM, CASO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS – ARTIGO 318, VI, do CPP. Cuidado! Não podemos confundir com a ideia trazida pelo artigo 318, V. Lá, o requisito é que a interessada seja mãe de criança. Aqui, é insuficiente tal situação, O homem precisa comprovar que é o ÚNICO responsável pela criança.

AS ALTERAÇÕES TERMINAM AS POSSIBILIDADES DE PRISÃO DOMICILIAR?

Entendo que não. Na verdade, o rol é exemplificativo, uma vez que em situação não prevista no artigo 318 do CPP, o STF já reconheceu a possibilidade de prisão domiciliar (Veja o HC 102128 – Ministra Carmem Lúcia – 05/10/2011).

A PRESENÇA DA HIPÓTESE IMPLICA EM DEVER DO JUIZ EM CONCEDER A PRISÃO DOMICILIAR?

A expressão “poderá” prevista no artigo 318 do CPP não pode nos enganar. É preciso compreender que estamos diante de um poder-dever do juiz, na medida que o legislador já autorizou a concessão da prisão domiciliar. Neste sentido, entende Gustavo Badaró e Geraldo Prado, o qual afirma que estamos diante de um direito subjetivo do preso, portanto, ausente qualquer discricionariedade [1]

Não se ignora a corrente doutrinária de Renato Brasileiro, Norberto Avena e Eugênio Pacelli, na qual as hipóteses seriam um ponto de partida, devendo o juiz observar posteriormente a “adequação” da substituição no caso concreto. Este também foi o entendimento do Superior tribunal de Justiça,  ao analisar pela primeira vez com fundamento na Lei n. 13.257/2016.

No último dia 10 de março, nos autos HABEAS CORPUS Nº 351.494 – SP (2016/0068407-9), o Superior Tribunal de Justiça (Ministro Rogério Schietti Cruz)  concedeu a substiuição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei n. 13257/2016.

Merece destaque o entendimento que a substituição não é automática, não sendo, portanto, um direito subjetivo da presa, mas devem ser consideradas as condições no caso concreto. Confira:

“A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela  alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.”

REFERÊNCIAS

1. Processo Penal. Gustavo Badaró. 3ª edição. 2015. Revista dos Tribunais, páginas 992/993

Categorias:Processo Penal
  1. Hudson Fonseca
    14/ março / 2016 às 12:15

    Obrigado Mestre, pela sua preocupação em nus manter atualizados.

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