STJ já decidiu com fundamento na Lei da Primeira Infância.
No último dia 10 de março, nos autos HABEAS CORPUS Nº 351.494 – SP (2016/0068407-9), o Superior Tribunal de Justiça (Ministro Rogério Schietti Cruz) concedeu a substiuição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei n. 13257/2016.
Merece destaque o entendimento que a substituição não é automática, não sendo, portanto, um direito subjetivo da presa, mas devem ser consideradas as condições no caso concreto. Confira:
“A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.”