O QUE É CRIME “DE ENCONTRO”?
Não é novidade que um crime pode ser praticado por um único agente ou por várias pessoas. O crime de homicídio, por exemplo, pode ser praticado eventualmente por várias pessoas, situação em que estaremos diante do concurso de pessoas.
Acontece que alguns crimes somente ocorrem quando várias pessoas estão envolvidas, os quais são conhecidos na doutrina como crimes de concurso necessário. Daí, se a conduta dos dois agentes se encontram, falaremos em crime “de encontro” (também chamado de crime bilateral). Como exemplo, citamos o crime de bigamia (art. 235 do CP), pois este exige a ocorrência de casamento, portanto, participação de duas pessoas. Importante lembrar que pouco importa se uma faz pessoas é inimputável ou desconheça o impedimento do outro.
Também é classificado como “crime de encontro”, o homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. No caso, também devem existir duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor.
Importante notar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a qualificadora em comenta não é automaticamente aplicável ao mandante, mas este pode responder de forma qualificada em razão do motivo ser torpe:
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.” STJ, REsp 1.209.852-PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016
Mas, atenção! Nem todo crime de concurso necessário é bilateral ou de encontro.
Para melhor compreensão, imaginemos que existem crimes que exigem a pluralidade de pessoas envolvidas, mas as condutas não se encontram. Vejamos o caso da rixa, crime em que existe a necessidade de pelo menos 3 (três) pessoas, mas as condutas dos agentes são de um contra o outro (crime de condutas contrapostas).
Outra situação também exige o envolvimento de várias pessoas, mas não há encontro, nem as condutas são contrapostas. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Ali, os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado (crime de condutas paralelas).
Obrigada Mestre pela informação
Que Deus abençoe
E que o senhor continue sendo essa pessoa simples e especial
Abraço Helena Galvão