STJ reitera: É possível aplicar insignificância nos crimes ambientais
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.
O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. Curioso é que a própria denúncia já narrou que o cidadão foi pescar apenas alguns peixes para consumo, todavia, o Ministério Público compreendeu que tal situação não afastava o caráter criminal, uma vez que o denunciado tinha ciência da época do defeso. (entre nós, um absurdo!)
Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.
Através da Defensoria Pública da União, o STJ (ministro Jorge Mussi), concedeu a ordem, uma vez que a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Confira a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO PROVIDO.
1.Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a “linha de mão” sem nenhuma espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200.
O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (requisitos do princípio da insignificância).
“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.
Meu pitaco: É lamentável ver que uma pessoa que vai à busca de peixes para sobreviver ainda seja perseguida pela cólera punitivista e só consiga se livrar da espada da justiça no STJ. No caso em comento, causa espanto o fato do recorrente ser autuado sequer com um peixe, apenas a linha de mão.