Inicial > Constitucional > O QUE É HIATO CONSTITUCIONAL ?

O QUE É HIATO CONSTITUCIONAL ?

O Direito e a sociedade dependem um do outro. Se por um lado, o direito perde sua legitimidade quando deixa de atender às expectativas da sociedade, por outra via, a sociedade não pode viver distante do ordenamento, tudo em atenção ao Estado de Direito.

Daí, a Constituição precisa refletir as vontades sociais. Caso contrário, a Lei maior não passará de uma folha de papel, como disse Ferdinand Lassalle, e acabara decorrendo disso, um descompasso entre o texto rígido constitucional e a realidade social.

Durante o tempo que se situa entre a ruptura constitucional e a reconstitucionalização, vivemos o período designado de hiato constitucional [2], sendo tal como se fosse um divórcio, um choque entre a Constituição Política e a realidade social.

Como recuperar o descompasso entre a Constituição e a realidade? Quais as concsequências do hiato constitucional?

O primeiro caminho é a readaptação do texto constitucional pode ser resolvida por mera reinterpretação do texto (mutação constitucional)[1].

A segunda opção é a realização uma reforma constitucional para readaptá-lo aos anseios da sociedade (Emenda Constitucional e, no passado, Revisão Constitucional).

A terceira via é a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte que produzirá um novo Estado Constitucional, nova Constituição com legitimidade social.

Por derradeiro, a quebra poderá dar espaço para o hiato autoritário, o qual consiste em ilegítima outorga constitucional que se manifesta na edição de textos (ilegítimos) como foi, por exemplo, durante o regime militar, o AI-5, textos que buscam suprir o hiato constitucional, mas, por serem ilegítimos, acabam fortalecendo o autoritarismo e comprometem a democracia.

REFERÊNCIAS

[1]A mutação constitucional ocorre quando, sem alterar o texto constitucional, há mudança no sentido e alcance do dispositivo da Constituição para atender às novas exigências sociais. Na verdade, aparentemente nada acontece, o que muda é a interpretação (significado) de determinado dispositivo. Esta espécie de poder constituinte é denominada difusa porque não há um órgão encarregado desta função. A mutação é usualmente atribuída ao Poder Judiciário, porém tanto a sociedade quanto os demais órgãos estatais também podem exercer esta função.

[2] Poder constituinte e revolução: breve introdução à teoria sociológica do direito constitucional, (P. 55) citado por Pedro Lenza na obra Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. 2016. P. 222

Categorias:Constitucional
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: