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COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ANOTAÇÃO FALSA NA CTPS – Cuidado com a Súmula n. 62 do STJ

CTPS

É corriqueiro o valor ao estudo jurisprudencial, principalmente quando este envolve entendimentos sumulados, uma vez que há uma ideia de consolidação, pacificação de entendimento. Todavia, o estudo não deve se conformar com o simples conhecimento dos enunciados sumulados. É indispensável que haja uma pesquisa para que se verifique se o entendimento permanece.

No estudo do crime de anotação falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, vamos perceber que embora exista uma súmula tratando da competência, o entendimento atual é exatamente outro. Vejamos:

A Súmula n. 62 do STJ estabelece que “Compete à justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”. (26/11/1992).

Ocorre que, embora o enunciado não tenha sido expressamente revogado,  o entendimento apresentado já foi superado pelo próprio STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.

  1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal

(STJ – CC: 58443 MG 2006/0022840-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/02/2008,  S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.03.2008 p. 1).

COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL – E NÃO À JUSTIÇA ESTADUAL – PROCESSAR E JULGAR O CRIME CARACTERIZADO PELA OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP).

A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF

(CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131442 RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014) STJ – CC 135200 SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

Importante esclarecer que a mudança de entendimento decorreu da alteração produzida pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os crimes de falsificação destinada à previdência social (art. 297, § 3º e  § 4º, do CP).

Logo, o cenário atual é o seguinte:

  • Se a anotação falsa foi feita para fraudar a Previdência Social, a apuração do crime será da competência da Justiça Federal.
  • Lado outro, caso a anotação falsa tenha sido feita para outros fins (comprovação de experiência profissional exigida para um emprego, por exemplo), a competência será da Justiça Estadual.
Categorias:Processo Penal
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