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Existe combinação de leis no espaço?

A combinação de leis penais  em relação ao tempo não é novidade. Exemplo clássico do tratamento entre uma lei revogada e uma lei vigente é aquele existente entre a lei 6.368/76 e a lei 11.343/06.

Quanto ao tema, embora existente discussão doutrinária, o STJ se posicionou pela impossibilidade da combinação de leis no tempo. Vejamos o Enunciado n. 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

Por outro lado, dado curioso é observar a combinação de leis no espaço, ou seja, o cotejo entre duas normas vigentes.

Sobre o tema, o STJ (HC 239363) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal. A pena do delito de venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. No caso, após o esvaziamento do preceito secundário do delito o STJ determinou que a reprimenda cabível seria a do art. 33 da lei 11.343/06 (5 a 15 anos).

Segundo Luiz Flávio Gomes [1], Duas situações se vislumbram como possíveis “encaixes dogmáticos” para a aludida operação:

1) analogia in bonam partem com fundamento na razoabilidade;

2) combinação de leis penais (preceito primário do CP + Preceito Secundário da lei 11.343/06).

Segundo o autor, a segunda opção é a mais acertada, na medida em que o afastamento do preceito secundário no caso, o art. artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V não foi porque a lei foi publicada sem um preceito secundário: o fato de não haver lei para fazer a dosimetria da pena na hipótese é um contingência do próprio julgamento. Logo não é um caso de se levar uma lei para um fato similar não regulado pela lei (analogia), mas sim de afastamento de um dispositivo para alocação de outro, sem dúvida um caso de combinação de leis, não no tempo (pois ambas estão em vigor), mas no espaço, pois originariamente os dispositivos pertencem a campos de atuação material distintos (o preceito primário para o delito de venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada e o secundário para o tráfico de drogas).

[1]  Curso de Direito Penal, Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini e Flávio Daher. Volume 1, Editora Juspodivm, 2016. página 156.

Categorias:Penal
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