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É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno no furto qualificado? (STF: Inf. 851)

É LEGÍTIMA a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (CP/1940, art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (CP/1940, art. 155, § 4º).

Além disso, sustentou que a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada de furto.

Ademais, ressaltou que se deve interpretar cada um dos parágrafos constantes do tipo de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente.

Vale lembrar que no julgado, o STF, de passagem, reiterou o entendimento da compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada.

Fonte: HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.12.2016. (HC-130952) – Informativo n. 851

Categorias:Penal
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