É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno no furto qualificado? (STF: Inf. 851)
É LEGÍTIMA a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (CP/1940, art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (CP/1940, art. 155, § 4º).
Além disso, sustentou que a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada de furto.
Ademais, ressaltou que se deve interpretar cada um dos parágrafos constantes do tipo de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente.
Vale lembrar que no julgado, o STF, de passagem, reiterou o entendimento da compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada.
Fonte: HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.12.2016. (HC-130952) – Informativo n. 851