Inicial > Processo Penal > O decurso do tempo autoriza a antecipação da produção da prova? (STF: Informativo n. 851)

O decurso do tempo autoriza a antecipação da produção da prova? (STF: Informativo n. 851)

O referencial para produção antecipada da prova é o artigo 366 do Código de Processo Penal:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Para melhor compreensão do tema, vamos estudar todos os aspectos do dispositivo citado.

1. A CITAÇÃO POR EDITAL.

No processo penal, a regra é que o acusado seja citado pessoalmente, via mandado (art. 351 do CPP). Todavia, caso ele não seja encontrado, a citação será feita via edital (art. 363 do CPP). Importante lembrar que se o réu não for econtrado porque está se ocultando, a citação por hora certa deverá ser instrumentalizada (art. 362 do CPP), observando o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL

Aqui, cabe uma importante advertência: A citação por edital não é suficiente para que o processo e o prazo prescricional sejam suspensos.

O artigo 366 exige 03 (três) requisitos para que ocorra a suspensão do processo e do prazo prescricional:

a) que o acusado tenha sido citado por edital;

b) que o acusado não tenha comparecido para o interrogatório;

c) que o acusado não tenha constituído defensor

 

3. POR QUANTO TEMPO HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL?

Diante da omissão legislativa, surgiram (02) duas correntes sobre o tema:

Corrente 1 – A suspensão seria por tempo indeterminado, até que o acusado retornasse ou constituísse defesa técnica, uma vez que não há qualquer imprescritibilidade, pois estamos apenas diante de prazo da suspensão. (STF – 460.971/RS).

Corrente 2 – A suspensão seria pelo tempo da prescrição da pena máxima do crime imputado ao réu. Neste sentido, a Súmula n. 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

4. PRISÃO PREVENTIVA

O mero desparecimento do réu não autoriza a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existe prisão preventiva obrigatória. A medida cautelar extrema somente será decretada se presentes os requisitos previstos no artigo 312, e desde que as medidas cautelares diversas da prisão sejam insuficientes (STF: 84.619/SP).

 

5. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 A produção de provas poderá ser antecipada, desde que urgentes.

Daí, surge a questão: O decurso do tempo autorizaria a antecipação da produção da prova?

A pergunta encontra duas respostas na jurisprudência:

CORRENTE 1 – O mero decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas. A mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. Súmula nº 455 do STJ que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Assim, para que a antecipação da produção da prova ocorra, deverá fundamentar em situações concretas, como por exemplo, idade da testemunha, padecimento de alguma doença grave, mudança de domicílio para outro país. A primeira turma do STF tem o mesmo entendimento que foi sumulado pelo STJ (STF, 1ª Turma, HC 108.064)

CORRENTE 2 – O decurso do tempo é suficiente para a produção antecipada da prova. A antecipação da prova testemunhal seria necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento do saber das testemunhas. A limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade seriam argumentos idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal (STF, 2ª Turma, HC 110.280/MG,).

No ultimo informativo do STF (n. 851), a Segunda Turma reiterou seu entendimento: A Turma entendeu que a antecipação da prova testemunhal configura medida necessária, pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. (HC n. 135.386).

Como se vê, o quadro jurisprudencial atual sobre o tema é o seguinte:

STF, 2ª Turma,

HC 110.280/MG e HC n. 135.386/DF.

 

 

 

Categorias:Processo Penal
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: