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QUAL A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA E A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO?

É sabido que as constituições estaduais podem estabelecer prerrogativas de foro em relação a determinados cargos (Art. 25 da CRFB). Tal escolha deve guardar uma relação de semelhança àquelas escolhidas pelo Constituinte Federal.

Acontece que, se a prerrogativa somente estiver expressa na Constituição Estadual, esta não prevalecerá em casos de crimes dolosos contra a vida, na medida em que tal competência é constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CRFB.

Este entendimento está expresso na Súmula n. 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Daí, surge o princípio da simetria, o qual corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.  Em outras palavras, são as chamadas normas de repetição obrigatória. Extraímos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as regras quanto ao processo legislativo, tribunal de contas e comissão parlamentares de inquérito devem ser de igual modo tratado nas constituições locais.

Mas, não é só isso. A jurisprudência indica uma situação curiosa que não pode enganar o estudante. Isso só será evitado se atentarmos para a aplicação do princípio da isonomia com a prerrogativa de função..

Algumas Constituições Estaduais estabelecem a prerrogativa de foro para Deputados Estaduais. No Amazonas, por exemplo, a Constituição Estadual estabelece a competência para julgamento do deputados estaduais ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo (ar.t 22, paragrafo 4º).

Daí, questiona-se: Se um deputado estadual praticar um crime doloso contra a vida. Será processado e julgado no Tribunal do Júri ou Tribunal de Justiça?

OLHA SÒ! Somos tentados a responder que o deputado estadual será processado e julgado no Tribunal do Júri, uma vez que a prerrogativa foi prevista exclusivamente na Constituição Estadual. Como argumento, até usaríamos a Sumula n. 721 do STF.

No entanto, é necessário ficar ligado no princípio da simetria. Ora, se os Deputados Federais são julgados no Supremo Tribunal Federal, ainda que pratiquem um crime doloso contra a vida, por simetria, os deputados estaduais devem ser julgados, ainda que pratiquem crime doloso contra a vida, pelo Tribunal de Justiça.

Isso porque, malgrado a prerrogativa esteja prevista na Constituição Estadual, tal competência é fruto da aplicação da simetria, do paralelismo das normas, razão pela qual é inaplicável a Sumula n. 721.

Não estamos dizendo que a competência prevista exclusivamente na Constituição Estadual se sobrepõe à competência prevista na Constituição Federal, mas é necessário compreender o fundamento da inaplicabilidade da Súmula n. 721 no caso dos deputados estaduais: O princípio da Simetria.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

SE LIGA!

Caso uma determinada pessoa possua prerrogativa de função prevista exclusivamente na Constituição para ser julgada no Tribunal de Justiça e pratique um crime doloso contra a vida, será julgada no Tribunal do Júri (STF – Súmula n. 721).

Caso um deputado estadual tenha prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual e pratique um crime doloso contra a vida, será julgado no Tribunal de Justiça. (Isso acontece porque, embora aparentemente a competência esteja prevista exclusivamente na Constituição Estadual, na verdade estamos diante de um reflexo da Constituição da República e deve ser prestigiado o princípio da Simetria (STJ – Informativo n. 457).

Categorias:Processo Penal
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