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CRIMES CONTRA OS CORREIOS: Quem julga?

A Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é uma empresa pública federal. Daí, atento ao previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal concluiríamos que a competência recai na Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Todavia, a regra não será sempre adotada…

Isso porque os Correios operam também com o sistema de agências franqueadas, pessoas jurídicas de direito privado escolhidas por meio de licitação.

Assim, existem agências próprias e outras abertas por meio de contrato de franquia que estabelece a responsabilidade do próprio franqueado quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de furtos e roubos.

Nessa toada, a competência para o julgamento de crimes cometidos em agência dos Correios será determinada de acordo com a natureza daquele estabelecimento:

a) Se a agência for da empresa pública, o julgamento se dá na Justiça Federal;

b) Se a agência for de um agente franqueado, o julgamento ocorrerá na Justiça Estadual.

Este é entendimento da 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça:

“1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos – EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspecto primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.

SE LIGA! O entendimento diz respeito ao roubo cometido contra o patrimônio da agência dos Correios (dentro da agência)

D’outra banda, caso a subtração atinja os bens transportados pelo carteiro, ou Sedex (ainda que por agente terceirizado), o STJ considera que se trata de crime cometido contra o serviço postal, que atrai a competência da Justiça Federal, em apreço à primeira parte do artigo 109, IV, da CRFB – infrações praticadas em detrimento de… serviços da União …ou empresas públicas…). Confira o entendimento do STJ:

“1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadual, mas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal”

CONCLUSÃO sobre competência para apurar crimes contra os Correios:

Crimes contra

agências próprias

JUSTIÇA FEDERAL

Crimes contra

agências franqueadas

JUSTIÇA ESTADUAL

Crimes contra

o serviço postal

(caminhões, carteiros, sedex)

JUSTIÇA FEDERAL

 

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