É possível acordo extrajudicial para mudar o nome do pai no registro de nascimento?
Imagine a seguinte situação:
Maria engravidou de Antônio. No período da gravidez, o casal se separou. Após o nascimento da criança Neymar, passou a namorar Ricardo, o qual, apaixonado e, a pedido da namorada, decide registrar Neymar como filho seu.
Idas e vindas, o relacionamento entre Maria e Ricardo foi encerrado. Quis o destino que Maria e Antônio voltassem a se relacionar. Agora, Antônio, ciente da ligação biológica quer averbar seu nome no registro de Neymar. Tal ideia conta com o apoio de Ricardo, uma vez que este declara que não é pai biológico e não desenvolveu qualquer atividade com o menino Neymar.
Diante da situação, surge a questão: É possível um acordo extrajudicial para que ocorra a mudança do nome do pai no registro de nascimento do menino Neymar?
A resposta é negativa. Isso porque, devem ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa.
De mais a mais, o negócio jurídico celebrado pelas partes teve como objeto um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite a transação, o que se depreende da interpretação a contrario sensu do art. 841 do CC/2002. Ademais, é bastante razoável afirmar, inclusive, que o referido negócio jurídico sequer preenche os requisitos básicos previstos no art. 104, II e III, do CC/2002, uma vez que se negociou objeto ilícito – direitos da personalidade de um menor – sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei quando se trata de retificação de registros civis. O formalismo ínsito às questões e ações de estado não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e relevância dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser integralmente tutelados pelo Estado. Assim, é inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas.
Como se vê, a alteração do nome paterno no registro de nascimento exige ação judicial própria, não sendo possível a realização de acordo extrajudicial, uma vez que estamos diante de direitos da personalidade de crianças e adolescentes, logo, indispensável o exame apurado, com participação do Ministério Público, para verificação de eventual socioafetividade entre pai registral e filho.
FONTE: REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018.
OLHA SÓ! Há possibilidade da multiparentalidade extrajudicial, sobretudo após a edição do Provimento n. 63/2017 (art. 11, §3º) – CNJ. São temas próximos, mas diferentes do caso discutido no texto (troca de pais), razão pela qual não podemos confundir. Fique ligado!