STF permite regime semiaberto a condenado reincidente
A Primeira Turma do STF, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples O paciente foi condenado por furto simples a um ano e quatro meses de reclusão (furto de uma garrafa de licor). e foi condenado ao regime inicial fechado.
Por oportuno, relembro o regramento acerca dos fatores que influenciam na fixação do regime inicial.
Reclusão pode começar no fechado, semiaberto e aberto. Detenção só pode começar no regime semiaberto ou aberto.
Condenado a pena de reclusão superior a 8 anos, regime fechado. Condenado não-reincidente a pena de reclusão superior a 4 anos e até 8 anoso, regime semiaberto. Condenado não-reincidente a pena de reclusão até 4 anos, regime aberto.
OLHA SÓ! A tabela não e rígida, uma vez que situações concretas e circunstâncias podem permitir regime mais severo ou mais brando (Veja as súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ).
STF – Enunciado 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
STF – Enunciado 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
STJ – Enunciado 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
STJ – Enunciado 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Assim, podemos resumir que o regime inicial dependerá de 4 (quatro) critérios:
a) ESPÉCIE DA PENA
b) QUANTIDADE DA PENA
c) REINCIDÊNCIA
d) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (ART. 59 do CP).
SE LIGA! O STJ já permite que o reincidente condenado a pena não superior a 4 anos possa iniciar em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judicias sejam favoráveis (STJ – Súmula n. 269).
Agora, o STF aplicou raciocínio semelhante. Veja, o condenado era reincidente, mas em razão da pena ser apenas de 1 ano e 4 meses, foi concedido o regime semiaberto, divergindo da leitura fria do artigo 33, 2º, do CP. (Informativo n. 910).
Como se vê, mais que memorizar a tabela, é necessário compreender que a fixação do regime inicial envolve outros critérios e que a jurisprudência não implica necessariamente a fixação do regime inicial fechado ao condenado.