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ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E EX-COMPANHEIROS

A fixação dos alimentos após o relacionamento afetivo decorre do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, i, da CRFB) e do dever de assistência entre cônjuges (art. 1566, III, do CPP) e companheiros (art. 1724 do CC).

Assim, quanto especificamente os alimentos, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694 do CC).

Todavia, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais e transitórios.

A regra, então, é que os alimentos não sejam fixados. Para que ocorra a incidência, as particularidades devem ser comprovadas (mudança de cidade para acompanhar o trabalho, crescimento da prole em curto de espaço de tempo que impossibilitou a mãe de exercer a profissão com qualidade, pedido expresso do cônjuge para que o outro não trabalhasse etc).

A fixação por tempo certo e determinado; Os alimentos são transitórios. Assim, só terão incidência por tempo relevante se ficar devidamente demonstrado a total incapacidade de exercício laborativo no momento da separação e sua perenidade. Vale dizer, se a incapacidade para o trabalho surgir ou permanecer em período posterior à dissolução não justifica a manutenção dos alimentos.

Isso porque, “a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas” (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).

Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ reafirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.

No julgamento do Recurso Especial 1.454.263- CE (julgado em 16.04.2015) extrai-se: Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.

Como se vê, a transitoriedade se fundamenta na igualde jurídica e funciona como estímulo ao sustento próprio.

Encerramento da obrigação alimentar, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade|; De mais a mais, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

Os fatores considerados para fixação/desoneração dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros: No julgamento do REsp 1.829.295-SC (10/03/2020) o Superior Tribunal de Justiça considerou que outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento das demandas envolvendo ex-cônjuges e ex-companheiros, os fatores a serem observados são[1]: a) possiblidade; b) necessidade; c) capacidade potencial para o trabalho do alimentando e; d) tempo do pensionamento (tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração)

Portanto, a fixação de alimentos após o relacionamento afetivo é excepcional, transitória, tendo como parâmetro a capacidade potencial para o trabalho e a exoneração poderá ocorrer, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade, quando ficar evidenciado que houve tempo suficiente para a recolocação do mercado de trabalho, para que assim se evite o enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

[1] STJ – 3ª Turma – REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 (Informativo n. 669)

Categorias:Famílias
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