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É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTANEAMENTE?

A irresignação pode se manifestar no processo penal via de ações autônomas ou recursos.

O Habeas Corpus é uma ação constitucional prevista no Art. 5º, LXVIII, da CRFB – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Por sua vez, os recursos são meios voluntários de impugnações das decisões, sentenças ou acórdãos, utilizados antes da preclusão e na mesma relação jurídica, aptos a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.

Ocorre que há grande demora no julgamento dos recursos, os quais possuem um processamento mais lento. Dessa forma, muitos utilizam a estratégia de, além de interpor o recursos, impetrar o Habeas Corpus para alcançarem a liberdade, o quanto antes.

Diante da divergência quanto à possibilidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão: É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTÂNEAMENTE?

A resposta é: DEPENDE.

a) SERÁ POSSÍVEL – quando o Habeas corpus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.

b) NÃO SERÁ POSSÍVEL – Quando as questões forem idênticas. Daí, deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.

STJ – HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020 (Informativo n. 669)

Categorias:Geral, Processo Penal
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