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Quando a Justiça Militar julga o agente civil?

Para começo de conversa, 02 (duas) coisas precisam ficar bem claras em nossa mente: a) Um civil (pessoa que não é militar) pode praticar crime militar. B) A organização da Justiça Militar

Vamos lá!

Quando um civil pratica crime militar?

Vamos recorrer ao artigo 9º do Código Penal Militar

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Como se vê, o civil pode cometer crime militar (em várias situações rsrsr).

Tudo bem, Agora, perceba que a Justiça Militar está organizada entre Justiça Militar da União (Federal) e Justiça Militar dos Estados Estadual).

A importância dessa diferença é relevante. Por isso, precisamos fazer um corte necessário entre Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados.

A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO está prevista nos artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

  • Possui jurisdição sobre as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
  • Julga crimes militares praticados por militares das Forças Armadas e civis.
  • Possui apenas natureza criminal.
  • Das decisões do primeiro grau, cabem recursos para o Superior Tribunal Militar (STM). Contra as decisões do STM, cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF (Não cabe recurso especial para o STJ).

A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

  • Pode ser criada pelos Estados, quando o efetivo for superior a 20 mil miltiares (art. 125, §3º, da CRFB:
  • Possui natureza criminal (crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares e natureza civil (julgar as ações judiciais (cíveis) contra atos disciplinares militares).
  • NUNCA julga civis (STJ – Sumula n. 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
  • O juiz de direito do juízo militar julga crime militar quando a vítima for civil e ações judiciais contra atos disciplinares militares
  • O Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, julga os demais crimes militares.
  • Contra as decisões de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ou Tribunal de Justiça Militar, caso exista). Contra a decisão de 2ª instância cabe, em tese, recurso especial para o STJ e/ou recurso extraordinário para o STF.

OLHA SÓ! Se não ficar evidenciado o dolo específico do agente civil em desmoralizar as instituições militares, o crime não pode ser considerado militar (Confira meus pitacos no fim do texto).

Esclarecida possibilidade restrita do agente civil responder por crime militar tão somente na Justiça Militar da União, é importante saber como funciona o primeiro grau da Justiça castrense federal.

Isso é uma novidade da Lei n. 13778/18.

Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,

  • Pelo Conselho de Justiça (colegiado formado por 01 juiz federal e por 04 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial superior. Se for o Conselho Permanente (que julga oficiais), pelo menos um dos juízes-militares, deverá ser oficial-general ou superior.
  • Pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM.

Com a edição da Lei n. 13.778/18:

a) O agente civil, quando julgado na Justiça Militar da União será julgado pelo Juiz Federal Militar (não será mais julgado pelo Conselho Justiça).

b) Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

c) O Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) deverá ser presidido por um Juiz Federal da Justiça Militar ou por um Juiz Federal Substituto da Justiça Militar.

Por fim, após a Lei n. 13.778/18, atribuiu a competência ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general. (Antes, todos os HC’s e MS’s eram impetrados no STM).

Essas novidades precisam ficar claras:

1. É possível que um civil pratique crime militar.

2. Justiça Estadual não julga civil.

3. Na Justiça Militar da União, o civil é julgado pelo Juiz Federal Militar (antigo juiz-auditor) e não pelo Conselho de Justiça.

4. Os Conselhos de Justiça passaram a ser presididos pelo Juiz Federal Militar (não mais por um juiz militar).

5. Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general

MEU PITACO:

No mundo, a tendência é de extinção da Justiça Militar, pois é marcada por um grande corporativismo.

Houve muita crítica após a edição da Lei n. 13491/17 (você pode saber mais sobre ela em outro post (clique aqui) que, entre outras coisas) atribuiu à Justiça Militar a competência para julgar crimes de abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas.

Assim, a Lei n. 13778/18 buscou amenizar tais críticas permitindo que o juiz federal da Justiça Militar (e não o Conselho de Justiça) julgue o civil.

Isso é uma estratégia da Justiça Militar para evitar o reconhecimento da inconstitucionalidade do julgamento do agente civil pela Justiça Militar da União. Tramita no STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 289, na qual a Procuradoria-Geral da República pede que o artigo 9º, I e III, do Código Penal Militar seja interpretado como define a Constituição de 1988 e seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. A PGR também requer que esses crimes sejam submetidos a julgamento pela Justiça Comum.

Fica ligado no julgamento desta ADPF relatada pelo Ministro Gilmar Mendes que já chegou, inclusive a ser pautada no ano de 2019, mas foi retirada do julgamento.

Categorias:Geral, Processo Penal
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