Inicial > Processo Penal > É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE BUSCA APREENSÃO BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA?

É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE BUSCA APREENSÃO BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA?

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões.

A denúncia anônima é insuficiente. Logo, deve ser complementada por diligências investigativas posteriores.

Nessa esteira, diante da notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Caso confirmadas, os elementos de informação colhidos serão levados para que o Estado-juiz atenda o pedido de busca e apreensão. Lado outro, não será possível violar o domicílio, por ausência de justa causa.

Baseado nisso, a Segunda Turma do STF (HC n. 180709/SP – Informativo n. 976), concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.

No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Sete meses depois- sem qualquer outra investigação/diligência complementar, foi feito o pedido e determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão,

DUAS OBSERVAÇÕES.

No mesmo Habeas Corpus, duas questões precisam também ser analisadas:

a) O STF também afirmou que considera-se carente de fundamentação a decisão, pois não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Houve apenas remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.

Segundo o STF, é imperioso que o juiz, na motivação, demonstre de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação.

A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração. (Dá uma olhada no artigo 315, §2º, I, do CPP – redação da Lei n. 13.964/19. O STF já está anulando decisões que descumprem tal dispositivo. Fica ligado!).

b) O ministro Edson Fachin entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas. Em 2019, o Ministro Gilmar Mendes se manifestou pela insignificância no crime de tráfico de Drogas – HC n. 127573 – 12/11/2019. Naquela oportunidade, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski reconheceram a possibilidade. Fachin e Carmem Lucia foram vencidos. Agora, percebe=se que o Ministro Fachin mudou de opinião e reconheceu a possibilidade de insignificância no tráfico de drogas.

Como se vê, o julgado em comento permite várias análises interessantes.

Grande abraço

Categorias:Processo Penal
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: