Inicial > Processo Penal > WHISTLEBLOWER & Pacote Anticrime

WHISTLEBLOWER & Pacote Anticrime

O whistleblower (ou “soprador do apito”) refere-se à hipótese, por meio da qual o cidadão (informante do bem, reportante do bem), não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e “denunciar” irregularidades administrativas e ilícitos criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira intitulada “recompensa” ou “´prêmio”. Tal figura foi introduzida no sistema brasileiro pela Lei n. 13.608/2018.

OLHA SÓ! O ordenamento brasileiro já previa um “prêmio” para o criminoso que resolve colaborar (colaboração premiada – Lei n. 12850/13). Agora, o sistema legal passou a “premiar” a pessoa não envolvida no crime.

Confira os dispositivos da Lei n. 12608/2018 acerca do whistleblower:

Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.

Art. 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

A Lei n. 13.964/18 trouxe algumas características ao instituto do whistleblower:

1. Qual a ABRANGÊNCIA de aplicação do whistleblower?

Nos crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público (art. 4º-A)

 2. Qual o ÓRGÃO RESPONSÁVEL para receber as informações?

Unidade de ouvidoria ou correição – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição (Art. 4º-A),

3. Quem é o whistleblower (informante do bem, reportante do bem)?

Qualquer pessoa, embora geralmente seja uma pessoa que trabalhe na instituição, mas queira a proteção e prêmio em razão dos inconvenientes.

4. Quais os direitos do whistleblower?

Ao informante será assegurada proteção integral consistente:

a) isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas (art. 4º-A, paragrafo único).

b) preservação de sua identidade – A identidade apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. (art. 4º-B)

c) Proteção integral contra ações ou omissões praticadas em retaliação – ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público. (art. 4º-C, caput e §1º).

5. Qual o PRÊMIO oferecido ao whistleblower?

As recompensas poderão ser valores em espécie.

Além disso, o informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado. (art. 4º-C,§3º).

Fica ligado nas novidades com DNA de provas objetivas.

Um beijo no coração. Deus te abençoe

Categorias:Processo Penal
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário