O NAMORO & O DIREITO
O que é o namoro?
Namoro é o relacionamento entre duas pessoas, sem que caracterize uma entidade familiar. Na União estável, a família já existe. As diferenças básicas sociais são trato e fama.
Qual prazo do namoro?
Namoro não tem prazo. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizaram como união estável. Faz parte do exercício da autonomia privada optar por esta maneira de se relacionar e, da mesma forma, escolher não prosseguir, não constituindo o fim do namoro, por si só, uma ofensa a direito alheio ou configuração de ato ilícito.
Existência de filhos caracteriza namoro? A existência de filhos transforma o namoro em união estável?
Não há qualquer relação entre filhos e namoro. São duas situações dissociadas.
Não é necessário namorar para ter filhos. A existência de filhos não promove o namoro para união estável.
O namoro gera consequências jurídicas no regime de bens? Alimentos? Herança?
Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório.
Se um casal de namorados adquire um veículo, um imóvel, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, mas de acordo com as regras do Direito das obrigações, uma vez que não há entidade familiar.
OLHA SÓ! Algumas consequências jurídicas poderão ser extraídas a partir do namoro, pois este pode ser considerado como indício de prova. Vejamos:
1. Imagine que um namorado se recusou à realização de exame do DNA. Essa combinação (namoro + negativa) pode acarretar a declaração de suposta paternidade.
2. A existência do namoro pode servir como preenchimento do requisito necessário – indícios de paternidade, o fumus boni iuris – à antecipação de tutela no pedido de alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).
3. As medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) também são aplicáveis nos casos de namoro. doméstica” (CC 96.532/MG, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJMG, 3ª Seção, julgado em 05.12.2008, DJe 19.12.2008). CC 100.654/ MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 13.05.2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 20.10.2011, DJe 04.11.2011; AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 26.02.2013, DJe 07.03.2013. (STJ, REsp 1416580, RJ 2013/0370910-1, Rel Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, pub. 15.04.2014).
E o namoro qualificado?
Zeno Veloso acerca da diferenciação entre namoro e união estável é assertivo: “Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).
O Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre o namoro qualificado justamente para afastar o caráter da entidade familiar: “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10.03.2015).
CONTRATO DE NAMORO
O que é?
Uma “declaração de namoro”, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família.
Parte da doutrina já passou a chamar de “contrato de antinamoro”, pois muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação.
É possível reconhecer validade jurídica ao contrato de namoro? O contrato de namoro é apto a afastar o ânimo de constituir família e os efeitos patrimoniais?
O Brasil é marcado por relações afetivas informais. As estatísticas apontam que união estável é o arranjo familiar com maior incidência na comunidade brasileira.
Hoje, o número de casais que vivem em união estável [1] supera em muito a quantidade daqueles que escolheram a via formal e solene do casamento [2]. Como diz a música, em terras brasileiras, “aqui não tem assinatura a gente sela com beijo”[3]
Acontece que a informalidade para configuração da união estável é tamanha[1] que distingui-la do namoro exige um olhar preciso, pois a linha é tênue. Existem namoros que “sobem a serra”, superam as ficadas e o crush vai se transformando em boy, até ganhar o status de namorado. Nessas relações, existe o afeto, viagens e longos compromissos. Porém, uma coisa falta para ser união estável: O elemento subjetivo, o trato de casal, como se “marido e mulher fossem”, embora eles se gostem, falta a seriedade e ânimo de permanência.
No entanto, as relações do coração são complexas. Medir até onde vai o “cantinho” que tomou espaço na vida é impossível. Prova disso? Bastar perguntar daqueles que estão em união estável, quando tal relação foi promovida do namoro. As repostas são curiosas: “quando vimos, já era”; “foi que nem doença”. Zé Neto e Cristiano chegam a entoar que “Foi ficando, ficando e ficou sério demais” [4]. Na prática, já vivenciei casais que apontam o início e fim da união estável em meses diversos, e até em anos diferente. A realidade revela: “às vezes, o começo da relação para um, não inicia no mesmo instante para o outro Que dirá o fim do amor…
A partir da configuração familiar, o efeito patrimonial é consequência. Assim, caso os companheiros não realizem um contrato de convivência, a relação patrimonial observará o regime da comunhão parcial de bens – arr. 1726 do Código Civil.
Diante disso, com o objetivo de negar qualquer efeito patrimonial, muitos casais passaram a documentalizar o afastamento da união estável através do contrato de namoro.
Decerto, o contrato de namoro é uma “mera declaração de vontade na qual as partes afirmam que não vivem em uma união estável, mas em um mero namoro” Com isso, as partes buscam afastar o ânimo de constituir família e, em espeiclal, qualquer regime patrimonial.
É possível reconhecer validade jurídica ao contrato de namoro? O contrato de namoro é apto a afastar o ânimo de constituir família e os efeitos patrimoniais?
Em linha de princípio, poderíamos afirmar pela validade, uma vez que objetivamente, embora não altere o estado civil, não fora construído com bases que violam a lei. Ademais, sua forma é livre.
Todavia, a doutrina majoritária compreende que o mero contrato de namoro não é idôneo a afastar a configuração da união estável.
Neste sentido, Pablo Stolze afirma que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.[5]
Na mesma toada, Flávio Tartuce declara: ‘é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por meio desse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos”[6]
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Aliás, observando atentamente o objetivo de um contrato de namoro (pretendendo frustrar as etapas naturais desse verdadeiro ritual de passagem que é a relação afetiva), é de se afirmar que quem celebra esse negócio jurídico é porque não quer namorar”[7]
D’outra banda, Roberto e Luciano Figueiredo, mesmo concordando com a premissa de ser a união estável uma situação de fato, apenas reconhecida pelo direito, asseveram que o referido contrato de namoro afasta o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. Segundo os irmãos baianos, o contrato tem presunção de validade e inexistência de vícios, no momento em que é realizado no respectivo Tabelionato, com a intervenção de um agente estatal, prestigiando a vontade livre e desembaraçada, segundo o pilar da autonomia privada. [7]
De qualquer forma, o contrato de namoro não pode ser creditado de forma absoluta, de modo que, no caso concreto, o Juiz pode verificar presente a união estável, quando perceber que o contrato de namoro foi instrumentalizado para tentar fraudar a realidade da vida.
Assim, podemos perceber que, malgrado existam divergências na doutrina quanto à validade, certo é que ambas as teses são uníssonas ao advertir que jamais o contrato de namoro terá o condão de afastar o elemento subjetivo da união estável (a vivência pública, contínua e duradoura como casal) e consequentemente impedir efeitos patrimoniais caso a união estável for faticamente comprovada, tudo em apreço à primazia da realidade.
Ao fim e ao cabo, reflitamos, um pedaço de papel jamais poderá negar um fato da vida, nunca irá fazer inexistir aquilo que foi construído na existência afetiva de um casal. Por derradeiro, o contrato de namoro é a tentativa frustrada de evitar reconhecer o que os corações inevitavelmente viveram.
JOGO RÁPIDO SOBRE NAMORO:
- Da relação de namoro não decorre direito algum.
- Há uma linha tênue entre esses dois tipos de relação afetiva:
- Namoro não tem prazo de validade
- Namorados às vezes vivem sob o mesmo teto para dividir despesas (namoro qualificado)
- Namorados, às vezes, tem filhos sem planejar, e continuam só namorando, ou não
- Contrato de namoro – Embora seja o anti-namoro, é possível fazer uma declaração para dizer que não querem constituir família
- E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles.
REFERÊNCIAS
1. A união estável, nos termos do artigo 1723 do Código Civil em cotejo com a jurisprudência pátria (STF – ADPF 132 & ADI n. 4277), é a união entre duas pessoas pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família.
2. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do total dos tipos de relacionamentos. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso.
3. Trecho da música “Juramento do Dedinho” de Mano Walter
4.Trecho da música “Que que a gente faz com a gente” de Zè Neto & Cristiano.
5.Disponível em http://pablostolze.com.br/2013.2.LFG.Familia_01.pdf Acesso em 26/07/2018.
6. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Direito de Família (volume 5). 12ª edição. página 364
7. CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – volume 6 – Famílias. 10ª edição. 2018. Página 523
8. FIGUEIREDO. Roberto, FIGUEIREDO. Luciano, Direito Cívil: Familia e Sucessões. 2014. Pagina 270.