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A Lei de Segurança Nacional – Lei n. 7.170/83

A Lei de Segurança Nacional – LSN teria sido utilizada recentemente por Sérgio Moro (quando Ministro de Justiça, na defesa do presidente). Dias depois, o MJ negou o uso da LSN contra Lula.

Naquela ocasião, aqueles que comemoraram o uso eventual da referida lei, hoje falam em “ditadura”.

Continuo com o mesmo raciocínio. A referida lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (critiquei lá, critico aqui), embora já existam alguns casos em que, sem discussão da eventual não-recepção, o STF analisou se o fato incidia ou na na sobredita lei (HC n. 73451-RJ, RCR-1470 (informativo n. 260) em 2002 e no RC n. 1472).

Aliás, no RC n. 1472 (25.05.2016), DPU/STF/MPF sequer analisaram eventual inconstitucionalidade (a tese se limitava a afirmar que a conduta não tinha o dolo específico de afrontar o bem jurídico pela LSN – ), embora Barrroso, Lewandovski e Marco Aurélio registraram a não-recepção da Lei da Segurança Nacional pela Constituição de 1988.

Entrementes, creio que o entendimento que prevalecerá será pela recepção da LSN, em razão da casuística e firmará um precedente terrível.

Em tempo:

1. Recentemente (abril/2020), o atual PGR requereu autorização para apurar eventuais crimes previstos na LSN por deputados federais.

2. Adélio foi processado e julgado pelo ato contra Jair Bolsonaro, com base na LSN.

Alguns artigos da LSN:

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I – a motivação e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

ALGUNS CRIMES PREVISTOS NA LSN:

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º – Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º – Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Categorias:Constitucional, Penal
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