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Reflexos da insignificância e adequação social na tipicidade material

No sistema brasileiro, a tipicidade é resultado da tipicidade formal (previsão em lei) e da tipicidade material (violação grave s concreta ao bem jurídico protegido pela norma).

Assim, ainda que exista previsão legal da conduta, nexo é resultado, caso não ocorra uma lesão concreta, não há que falar em crime.

Um dos princípios que fundamentam a ausência da tipicidade material é a INSIGNIFICÃNCIA, o qual afasta o caráter criminoso quando ausente violação grave, especialmente nos crimes patrimoniais (mas não só neles). Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.(furto de objetos de valores insignificantes)

Outro princípio que afasta a tipicidade material é a ADEQUAÇÃO SOCIAL estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (mãe que fura a orelha da criança para colocar brincos).

Perceba que a tipicidade material é afastada na insignificância em razão da inexpressiva lesão jurídica, enquanto que na adequação social, a tipicidade material é afastada com fundamento na aceitação da conduta pela sociedade.

Como se vê, a tipicidade formal é apenas ponto de partida, jamais suficiente para que o fato seja considerado crime. É indispensável a presença da tipicidade material, a qual é afastada pelos princípios da insignificância e adequação social que, consequentemente, tornam o FATO ATÍPICO.

Categorias:Geral, Penal
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