SÚMULAS DE DIREITO DAS FAMÍLIAS (Até 23/08/2020)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sumula n. 49 – A clausula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
Súmula n. 377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Súmula n. 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Súmula n. 382 – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 1 -: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Súmula 205 – A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula 364 – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449 – A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula 594 – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 596 – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 600 – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 621 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.